TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
529 acórdão n.º 132/18 f) O mesmo sucede com a revogação da licença de instrutor de que o requerido é titular. A redação do artigo 50.º, n.º 1, da Lei n.º 14/2014 é clara quando prevê que o «IMT, IP revoga o título profissional ao instrutor que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão». g) Face a este preceito não podem estes Serviços deixar de dar cumprimento à revogação da licença de instru- tor cominada nesta disposição legal, pois a mesma tem natureza imperativa e impõe a revogação do título como exercício de um poder vinculado decorrente do facto de o crime pelo qual o requerido foi condenado ter sido praticado no exercício da profissão. h) Neste caso a Administração não tem de pesar as circunstâncias nem a conveniência em praticar ou não a revogação da licença, uma vez que essa revogação decorre diretamente da condenação e é imposta por imperativo legal ao IMT, IP atenta a qualidade de órgão da administração pública responsável pela emissão das licenças de instrutor.” (cfr. M e N com itálico nosso). Efetivamente, a solução para as questões relevantes que o Autor suscita na presente ação, por via da invocação dos princípios jurídicos da proporcionalidade e da justiça, pugnando ainda pela inconstitucionalidade da aplicação da lei ao caso concreto, deve ser procurada no quadro constitucional. Na verdade, a questão substantiva em causa é a de que, pela deliberação de 6 de novembro de 2015, ora impug- nada, o Autor ficará durante cinco anos, a contar da ‘decisão definitiva de revogação’, (ainda que, por hipótese, tal venha a ocorrer em 2017, o efeito inibitório durará até 2022), interdito e inibido do exercício da sua atividade profissional que é a base da sua subsistência e do seu agregado familiar. Sendo que os factos pelos quais o Autor foi punido, com pena suspensa, foram praticados em 2006 e o Tribunal Criminal não lhe aplicou qualquer sanção acessória que afetasse a sua atividade profissional, (cfr. D e E) . Ora, a questão substantiva em causa decorrente da aplicação pelo IMT, IP dos artigos 15.º e 50.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, deve ser subsumida ao disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. O artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) preceitua que: ‘Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis profissionais ou políticos’. A este propósito, tem vindo a pronunciar-se o Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade material de normas que têm como consequência, automática, sem qualquer mediação ponderadora numa conde- nação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade temporária do exercício de um direito profissional (o direito de escolha de profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis , impedidas de exercer na plenitude os direitos decorrentes da sua profissão. A titulo meramente exemplificativo, refira-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 282/86, publicado na I Série do D.R. de 1986-11-11, e o Acórdão n.º 154/04, de 2004-03-16, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, e no qual se concluiu: ‘11.Conclui-se, assim, que a norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 263/98, ao deter- minar que se considerem “não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efetiva igual ou superior a 3 anos, salvo reabilitação”, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade temporária do exercício de um direito profissional (o direito de escolha de profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis , impedidas de exercer a profissão de motorista de táxi. Pelo que deve considerar-se essa norma materialmente inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.’ É o que também acontece no caso dos autos.
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