TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º – a revogação da licença de instrutor n.º 2237-L de que é titular, só podendo requerer a emissão de novo título profissional decorridos cinco anos após a decisão definitiva.’ Vejamos. A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que entrou em vigor em 16 de junho do mesmo ano, veio aprovar o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras. Os artigos 15.º e 50.º, que subjazem ao ato impugnado, estabelecem que: ‘Artigo 15.º Idoneidade 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando-se neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que: a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por deci- são administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado. (…) 2 – As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a deci- são que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.’ Por sua vez o artigo 50.º, sob a epígrafe ‘Revogação do título profissional de instrutor’, determina que: ‘1 – O IMT, I.P., revoga o título profissional ao instrutor que: a) (…) b) Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão. 2 – O titular de título profissional de instrutor revogado pode requerer a emissão de novo título profissional, decorridos cinco anos após a decisão definitiva de revogação, mediante a aprovação no exame a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º ou através de novo processo de reconhecimento de qualificações nos termos do artigo 48.º’ Como resulta do probatório e da argumentação da Entidade Demandada, a prática do ato ora impugnado resulta da aplicação inelutável da lei que constitui competência do IMT, I.P., tendo este atuado, simplesmente, no âmbito do princípio da legalidade, sendo que nenhuma outra decisão a lei lhe permitia, estando vinculado legal- mente à decisão que tomou, de interdição e de revogação do título profissional do Autor. Assim consta da fundamentação do ato administrativo ora impugnado, levada ao probatório: ‘c) O Artigo 15.º desta lei considera inidóneas para exercer a atividade de exploração de escolas de condução as pessoas inabilitadas, interditas ou suspensas da atividade do ensino da condução por decisão administrativa definitiva ou por sentença condenatória transitada em julgado. d) Ora, verificou-se que o requerido se encontra registado no sistema informático das escolas de condução (SIEC) como sócio gerente da sociedade ‘B., Lda.’, pelo que se entendeu que não poderia continuar a exer- cer a atividade, por falta do requisito de idoneidade, na sequência da condenação pelo crime de corrupção ativa previsto no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, transitada em julgado. e) Contudo, mesmo que o requerido já não possua essa qualidade, tendo saído da sociedade, a medida é válida, por necessidade de acautelar que, no futuro, o requerido venha a exercer a atividade de empresa exploradora de escola de condução, frustrando deste modo, a finalidade que a medida visa prosseguir.
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