TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

527 acórdão n.º 132/18 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Está na origem do presente recurso de constitucionalidade – um recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC) – uma providência cautelar requerida por A. contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (dora- vante, IMT), visando com tal procedimento a suspensão da deliberação do Conselho Diretivo do Requerido que determinou a interdição da atividade de empresa exploradora de escola de condução e a revogação da licença de instrutor. O processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o n.º 1095/16.0BELSB-A (por apenso à ação administrativa n.º 1095/16.0BELSB). Por despacho da Senhora Juíza titular do processo, foi antecipado o conhecimento da causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA. 1.1. Constituiu antecedente da decisão administrativa impugnada a condenação do requerente pela prática, no ano 2006, em coautoria material, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (na redação anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, crime este que foi praticado no exercício da profissão de instrutor de condução (ficou provado no processo que o arguido recebeu de uma candidata certa quantia, com vista à facilitação da sua passagem na prova teórica do exame de condução). Ao requerente não foi aplicada, pelo tribunal da condenação (penal), a pena acessória de proibição de exercício de função prevista no artigo 66.º do Código Penal – vide factos provados “A.”, “B.”, “C.”, “D.” e “E.”, a fls. 57. 1.2. O processo culminou na prolação de sentença, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o seguinte segmento decisório: “[…] I. Recusa-se a aplicação das normas ínsitas no artigo 15.º, n.º 1, al. a) , e n.º 2 e no artigo 50.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2 da Lei n.º 14/2014, de 18 de março […], por serem normas materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, determina-se a sua desaplicação ao caso concreto. II. Julga-se procedente, por provada, a presente ação e declara-se a nulidade do ato impugnado com funda- mento nas mesmas normas cuja aplicação se recusa por inconstitucional. […]”. Os fundamentos de tal decisão foram os que ora se transcrevem: “[…] A Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I.P. de 6 de novembro de 2015, cuja nulidade vem peticionada determinou ao Autor: ‘1.º – a interdição do exercício da atividade de exploração de escola de condução pois pese embora o interessado já não ser sócio da B. Lda.’, deve ser impedido de integrar no futuro qualquer EC, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 14/2014, pelo menos, enquanto não decorrer o período de cinco anos fixado no n.º 2 do mesmo artigo;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=