TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

525 acórdão n.º 132/18 SUMÁRIO: I – As normas em causa, com o sentido de que a lei afasta qualquer tipo ponderação na decisão do IMT sobre a interdição da atividade de empresa exploradora de escola de condução e a revogação da licença de instrutor, quando nenhuma decisão inibitória foi tomada pelo tribunal da condenação penal, não se mostram conformes ao preceituado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, o qual “[…] não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitos civis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador”. II – Na referida interpretação, tratar-se-ia de um efeito de perda de direitos atinentes ao exercício da ati- vidade profissional do ora recorrido que, não tendo sido contemplado no quadro das consequências penais, se revestiria de caráter automático perante a condenação pela prática de um crime, subtraído a qualquer juízo tendente a compaginar o referido efeito com os princípios da culpa e da necessidade; perante tal constatação há que indagar da viabilidade de uma decisão interpretativa nos presentes autos. Interpreta as normas contidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, no sentido de a falta de idoneidade ali prevista como consequência de uma sentença condenatória penal se restringir aos casos em que essa sentença aplique uma pena acessória de inabilitação, interdição ou suspensão do exercício da atividade do ensino da condução; julga inconstitucional a norma contida no artigo 50.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, interpretados no sentido de a revogação do título profissional ao instrutor de condução condenado por crime praticado no exercício da profissão por sentença que não lhe aplique uma pena acessória de proibição ou suspensão do exercício dessa atividade operar automaticamente, sem ponderação, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), dos elementos necessários à apreciação da afetação, por aquela decisão condenatória, da idoneidade do instrutor. Processo: n.º 725/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 132/18 De 13 de março de 2018

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