TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
523 acórdão n.º 131/18 b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas; e, consequente- mente, c) Julgar improcedente o recurso, na parte em que do mesmo se tomou conhecimento. Custas pelos recorrentes (autores na ação), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de março de 2018. – José António Teles Pereira – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata- -Mouros – Claudio Monteiro (vencido conforme declaração) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que as normas legais em apreciação no presente recurso violam o princípio da igualdade, por introduzirem uma diferenciação de estatuto – ao nível do salário e do horário de trabalho – injustificada ente os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde que se encontra em regime de contrato de trabalho em funções publicas e aqueles que se encontram em regime de contrato individual de trabalho. Não está em causa que o legislador possa estabelecer regimes jurídicos diferenciados para os trabalhado- res do Estado, sempre que essa diferenciação se justifique por razões atendíveis de organização administrativa e de gestão de recursos humanos, mas apenas que possa tratar de forma substancialmente distinta aquilo que materialmente é idêntico. Se dois enfermeiros com vínculos distintos desempenham exatamente as mesmas funções, muitas vezes no mesmo hospital, sem que o utente do serviço ou a própria Administração do Hos- pital possam distinguir a natureza, a quantidade e a qualidade da sua prestação, não se vislumbra qual possa ser o fundamento material bastante para aquela diferenciação. Não é por isso convocável para esta decisão a jurisprudência que este Tribunal – em minha opinião nem sempre acertadamente – tem estabelecido entre o regime dos trabalhadores do setor público e o dos trabalhadores do setor privado, porque neste caso nem sequer é possível estabelecer essa oposição: todos os enfermeiros em causa pertencem ao setor público, e prestam serviço em hospitais públicos. Nem se diga que nos autos não foi feito prova daquela diferenciação de funções. O que interessa para a decisão do presente recurso é a diferença objetiva de estatutos, que é estabelecida normativamente pelos regimes legais em con- fronto. E essa parece-me incontornável. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 39/88, 313/89 e 373/91 e stão publicados em Acórdãos, 11.º, 13.º, Tomo II, e 20.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 424/03, 129/13 e 239/13 e stão publicados em Acórdãos, 57.º, 86.º e 87.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 421/14 e 828/17 estão publicados em Acórdãos, 90.º e 100.º Vols., respetivamente.
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