TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

522 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] 17. Se bem que a aplicação do princípio da proteção da confiança depende, necessariamente, do confronto entre a finalidade de interesse público e as expectativas frustradas pela medida em causa, importa ter presente o método que a jurisprudência constitucional adota quando procede à ponderação desses interesses. De acordo com essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, ancorado no artigo 2.º da CRP, para que esta última seja tutelada deve partir de uma definição rigorosa dos requisi- tos cumulativos a que deve obedecer a situação de confiança: em primeiro lugar, as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa devem ter sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; elas devem, igualmente, ser legítimas, ou seja, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-cons- titucional; por fim, o cidadão deve ter orientado a sua vida e feito opções, precisamente, com base em expectativas de manutenção do quadro jurídico. Dados por verificados esses requisitos, há que proceder a um balanceamento ou ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alteração. Com efeito, para que a situação de confiança seja constitucionalmente protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdãos n. os 287/90, 128/09, 399/10, 396/11, 353/12, 187/13, 474/13, 602/13, 794/13 e 862/13). […]”. Face aos preceitos legais aplicáveis e aos termos da sua contratação (contrato individual de trabalho), é evidente que os recorrentes não podem ter depositado quaisquer expectativas de “estabilidade” de um regime de que nunca beneficiaram, pois nunca lhes foi aplicado: o do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novem- bro. Nem se prefiguram quaisquer comportamentos dos poderes públicos no sentido dessa aplicação. A pretensão dos recorrentes assenta, apenas, na sua própria convicção de que o referido regime lhes é aplicável (aliás, que não poderia deixar de lhes ser aplicável). Não existem, pois, razões (legítimas ou não) para traçar uma situação de confiança, muito menos sinais de opções dos recorrentes feitas com base em expectativas de manutenção do referido quadro jurídico. O paralelismo remuneratório que existiu em determinados trechos temporais [e que voltou a existir em setembro de 2015, cfr. alínea b) do item 2.3.2., supra ] exprimiu sempre a projeção de realidades circunstanciais distintas, que nunca perderam essa característica central: correspon- derem a circunstâncias de base diversa aptas a gerar, pela sua própria natureza e dinâmica, coincidências, mas, também, descoincidências. Tudo para concluir que não se verifica qualquer violação do princípio da confiança. 2.9. Resulta do exposto que não assiste razão aos recorrentes ao invocar a violação das citadas regras e princípios constitucionais. Por outro lado, não se antevê violação de quaisquer outros, o que conduz à impro- cedência do recurso, na parte em que dele se toma conhecimento. É o que nos resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório con- tido neste diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, excluindo os enfermeiros com contrato individual de trabalho;

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