TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] [O] legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade de conformação, dentro dos critérios de diferenciação atendíveis, que se acentua especialmente “em relação ao estatuto remuneratório das pessoas que exercem funções públicas” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 59.º, p. 1152). A aferição da conformidade com o princípio da igualdade não pode partir de uma comparação atomística de determinado aspeto específico de uma situação jurídica, a que se encontram subordinados certos trabalhadores, por contraposição com outros, sujeitos a regime diverso, antes envolvendo, também, a convocação das circunstâncias que fundamentam a diferenciação […]. […]”. Não surpreende, pois, que a censura do Tribunal se tenha dirigido, desde logo, a hipóteses em que a lei pretendia beneficiar alguns trabalhadores relativamente a outros com igual posição jurídica, sem critério objetivo que o sustentasse ou até mesmo contra critérios de sinal contrário, como se resumiu no Acórdão n.º 239/13: “[…] Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do prin- cípio da igualdade da remuneração laboral [consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição], as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são “ultrapassados” no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os Acórdãos n.º 254/00, 356/01, 426/01, 405/03 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassagem de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes Acórdãos n. os 105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12. […]”. Não é essa, todavia, a situação com a qual nos deparamos nos presentes autos, em que o invocado trata- mento diferenciado não secciona trabalhadores unidos por um mesmo regime jurídico, separando – e é essa precisamente a questão, como vimos – trabalhadores com vínculos de natureza diversa. 2.5. Recordando (item 2.3., supra ) que a questão da alegada desigualdade se coloca apenas por referência à diferença do vínculo dos autores (com contrato individual de trabalho), face a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, deve ser dada nota clara de que as diferenças da natureza dos vínculos, não sendo em si mesmas decisivas, não são, à partida, inócuas na ponderação do que é substancial- mente igual ou desigual. Sobre a matéria, pode ler-se no Acórdão n.º 828/17 o seguinte: “[…] [O] “estatuto geral “ dos trabalhadores da Administração Pública, abrangendo o que é comum a todos eles, nomeadamente, a definição do sistema de vínculos, carreiras e categorias, as condições de acesso e de recrutamento,

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