TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
517 acórdão n.º 131/18 subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias” (Acórdão n.º 313/89; vide, também o Acórdão n.º 39/88 e Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, Lisboa, 2010, pp. 1151 e seguintes). Como, na mesma linha, o Tribunal teve oportunidade de sublinhar no Acórdão n.º 424/03: “[…] A diferenciação de tratamento só é constitucionalmente censurável se não assentar em justificação e funda- mento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional (cfr., por todos, o Acórdão n.º 402/01, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., págs. 165 e seguintes): ajuizar da igualdade entre duas situações é, essencialmente, um trabalho de ponderação de valores que estão subjacentes à disciplina legal de cada uma delas e da sua harmonização. […]”. Nesta última decisão alertou o Tribunal para diferenças que, decorrendo da natureza dos vínculos em que assenta a prestação do trabalho (tratava-se, ali, de militares em Regime de Contrato contrapostos a mili- tares do Quadro Permanente), podem justificar um regime remuneratório diferenciado, considerações com eco evidente na hipótese dos presentes autos: “[…] As formas distintas de prestação do serviço militar efetivo são onticamente justificadas por parâmetros que se não estribam em “igualdades matemáticas”. Desde logo, os militares do [Quadro Permanente] fizeram uma opção de vida profissional de caráter tendencialmente definitivo, que não podem alterar unilateralmente; ao invés, os militares em regime de contrato vinculam-se apenas por um período determinado. […]”. Ou seja, agora de outro ponto de vista, o legislador goza, nesta matéria, de uma margem apreciável para conformar o regime legal, respeitando o limite atrás assinalado. Nas palavras do Acórdão n.º 421/14 (vide, ainda, a este propósito, o Acórdão n.º 248/16): “[…] A proibição do arbítrio constitui […] um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entanto, que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existirá infração ao princípio da igualdade na dimensão da proibição do arbítrio, quando os limites externos da discriciona- riedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material. […]”. Por outro lado, as comparações das posições relativas relevantes para aferir da (des)igualdade entre sujei- tos ou categorias de sujeitos não devem assentar em aspetos parcelares dos respetivos regimes jurídicos – os quais, isoladamente considerados, facilmente revelarão diferenças ou singularidades, que não retratam neces- sariamente a globalidade de toda a posição jurídica a considerar –, mas antes na ponderação do conjunto de direitos e obrigações que entretecem as relações jurídicas em torno das quais se definem os objetos da com- paração. Se assim não fosse, o legislador ficaria incompreensivelmente limitado a uma constante parificação formal, inadaptável às exigências de modelação que lhe são colocadas. Isto mesmo foi posto em evidência pelo Tribunal no Acórdão n.º 129/13:
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