TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
515 acórdão n.º 131/18 fevereiro, mas este não releva para o período apreciado nas decisões de mérito proferidas nos presentes autos, nas sucessivas instâncias. O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, que criou a ré, previu a aplicação, “[…] com as necessárias adaptações”, do regime jurídico, financeiro e de recursos humanos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro (este diploma também foi revogado, com efeitos a 01/01/2017, pelo já citado Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, mas a revogação não releva para o período apreciado nas decisões de mérito proferidas nos presentes autos). No Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, o artigo 14.º, n.º 1, previa que “[…] os trabalhadores dos hospitais, EPE estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos”. Em conformidade com a previsão agora citada, a ré celebrou com os autores contratos individuais de trabalho – sujeitos, pois, à disciplina do Código do Trabalho – que moldam, em primeira linha, a relação jurídico-laboral relevante. Para além dos contratos de trabalho dos autores, o referido artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, remete para os diplomas “[…] que defin[e]m o regime legal de carreira de profissões da saúde”. No caso dos enfermeiros dos “hospitais EPE” com contrato individual de trabalho, o diploma em causa é o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que estabeleceu o Regime da Carreira dos Enfermeiros nas Entidades Públicas Empresariais e nas Parcerias em Saúde, cujo artigo 13.º prevê o seguinte: “[a]s posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfer- magem são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Em suma, e para o que ora releva, a remuneração dos autores e ora recorrentes – nos termos de lei, tal como foi, aliás, interpretada e aplicada na decisão recorrida –, determina-se pela previsão dos respetivos con- tratos de trabalhos e do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (caso este exista). 2.3.2. Na rede de hospitais do SNS existem enfermeiros que, como os autores, celebraram contrato individual de trabalho (nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, é essa a regra para as unidades “EPE”) e outros cujo vínculo resulta de um contrato de trabalho em funções públicas. A este propósito, deve notar-se que o artigo 2.º, n.º 1, alínea b) , da Lei Geral do Trabalho em Fun- ções Públicas – LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – exclui expressamente do respetivo regime as entidades públicas empresariais. De todo o modo, resultou provado no processo que a ré tem ao serviço enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas (cfr. ponto 9. da matéria de facto provada transcrita na decisão recorrida, fls. 1100). Os enfermeiros cujo vínculo resulta de um contrato de trabalho em funções públicas não se regem pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, mas sim pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que, a propósito da respetiva remuneração, prevê o seguinte (artigo 14.º, n.º 1): “[a] identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enferma- gem é efetuada em diploma próprio”. Ora, o “diploma próprio” ali referido é (foi) o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro – o diploma em causa no presente recurso –, no qual se estabeleceu, designadamente, o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, bem como os níveis da tabela remunera- tória e as regras do reposicionamento remuneratório dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas. Aqui chegamos, finalmente, ao núcleo da discussão jurídica travada nos presentes autos, que permite compreender melhor o sentido normativo relevante para o recurso, o qual se pode sintetizar nos seguintes pontos fundamentais:
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