TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestes termos, a questão a apreciar reconduzir-se-ia à inconstitucionalidade da norma extraída da con- jugação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido nestes diplomas se restringe, na sua incidência subjetiva, aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de dife- renças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. Sucede que, como se referiu, desde logo, no despacho inicial do relator, “[…] nos termos da decisão recorrida, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, aplica-se à situação dos autores (enfermeiros com vínculo emergente de contrato individual de trabalho), mas o critério normativo de decisão não foi o do artigo 13.º deste diploma, mas sim o que decorre dos preceitos do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação que exclui os autores do regime remuneratório ali previsto”. Ou seja, verdadei- ramente, só a interpretação dos preceitos do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, ditou o sentido da decisão, no que respeita aos pedidos remuneratórios (os únicos em que se pode projetar o resultado do presente recurso, como vimos) – interpretados aqueles preceitos no sentido de excluírem do respetivo regime remuneratório os enfermeiros que, como os autores, exercem funções no regime de contrato individual de trabalho. Assim, as normas do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, não integram a ratio decidendi da decisão recorrida e, pese embora o modo impreciso da indicação, resulta evidente que os autores assi- nalam o diploma unicamente para identificar o seu vínculo de base. Ora, essa função auxiliar da referência ao Decreto-Lei n.º 247/2009, é distinta da sinalização do objeto normativo, que se esgota no universo do Decreto-Lei n.º 122/2010, devendo a definição desse objeto desconsiderar aquele diploma. O sentido que acabamos de assinalar corresponde, substancialmente, à questão fundamental que – com algumas variações de forma e imprecisões, as quais, todavia, não impedem que se reconheça uma mesma identidade do problema normativo sucessivamente colocado ao longo do processo – se pode reconduzir – e assim chegamos a uma formulação final – à seguinte enunciação, que constitui, verdadeiramente, o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes: a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido neste diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros com contrato de trabalho em fun- ções públicas, excluindo os enfermeiros com contrato individual de trabalho (sendo a carreira destes últimos regida pelo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro). É, pois, deste objeto – com as particularidades que se indicarão de seguida no item 2.3. – que cumpre conhecer. 2.3. Importa dar nota do contexto fáctico e legal em que a questão central dos presentes autos se coloca. 2.3.1. Os autores na ação são enfermeiros ao serviço da ré – “Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.” –, que foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, sucedendo, por fusão, ao “Hospital São João de Deus, E.P.E.” e ao “Hospital de Santo Tirso”. Trata-se de um estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com natureza empresarial. Regendo-se, pois, até 31 de dezembro de 2016, pelo “[r]espetivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos, pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e, subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais [o Decreto-Lei n.º 558/99, 17 de dezembro, que aprovou o Regime do Setor Empresarial do Estado, e, posteriormente, com a revogação deste, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (Regime Jurídico do Setor Público Empresarial)], “[…] não estando sujeitos às normas aplicá- veis aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos autónomos” (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro). Desde 1 de janeiro de 2017, o regime geral da ré, enquanto unidade do Serviço Nacional de Saúde, é o previsto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=