TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

513 acórdão n.º 131/18 2.2. Do que se acabou de expor, poder-se-ia concluir subsistirem a primeira e quarta questões [ (I) , (IV) , na identificação acima introduzida no item 1.3.]. Todavia, como se assinalou no despacho inicial do relator, trata-se, na substância, de uma só questão – uma só norma, enunciada duas vezes, ipsis verbis – com a única diferença de, ao repeti-la como quarta questão, os recorrentes acrescentarem o parâmetro que em seu enten- der é relevante (o princípio da proteção da confiança). A (única) questão a apreciar delimitada no requerimento de interposição do recurso enuncia-se, pois – isto numa primeira aproximação –, do seguinte modo: a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 e 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório e de duração e organização do tempo de trabalho contido nestes diplomas se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. No entanto, nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto (cfr. item 1.2.1., supra ), as questões foram enunciadas nos seguintes termos: “[…] Julgamos ser materialmente inconstitucional, por violação do princípio da paridade retributiva, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, a interpretação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, segundo a qual as suas normas apenas se aplicam à carreira especial de enfermagem gizada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. Encontra-se igualmente ferida de inconstitucionalidade material a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, por prever o estabelecimento de um regime remuneratório privativo dos enfer- meiros em regime de contrato individual de trabalho tout court . […] [A] atividade legislativa do Governo, ao editar as supracitadas normas do regime da carreira dos enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, está afetada do vício de inconstitucionalidade orgânica, por preterição do regime dos artigos 17.º, 165.º, n.º 1, alínea b) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. […] As normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, bem como o preceito do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, são material e organicamente incons- titucionais, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido no primeiro diploma se aplica sub- jetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. […]”. É evidente a referenciação exclusiva do(s) problema(s) enunciado(s) à problemática da diferenciação remuneratória. De facto, ainda que se considere que as questões relativas aos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, embora formalmente separadas, se podem fundir num sentido único, que diz respeito ao âmbito de aplicação do regime de trabalho em causa, o certo é que não foi enunciada (podendo sê-lo, face ao que se havia discutido em primeira instância), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que tivesse por objeto o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, nem uma norma relativa ao regime “[…] de duração e organização do tempo de trabalho”, pelo que, relativamente aos segmentos respetivos, não se verifica, assim, o pressuposto do recurso previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (suscitação da questão de inconstitucionali- dade no decurso do processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=