TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXVII Assim sendo, ao pugnar pela desaplicação do regime previsto na lei em matéria de retribuição e de horário de trabalho para os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho e ao pretender aplicar o regime previsto nessas mesmas matérias para os enfermeiros em regime do contrato de trabalho em funções públicas, os recorrentes ignoram a opção que o legislador efetuou no uso dos poderes que lhe assistem no quadro constitucional, genera- lizando nas entidades públicas empresariais o regime do contrato de trabalho em funções públicas quando, por questões de eficácia, o legislador pretendeu que fosse generalizado o regime do contrato individual de trabalho. […]” Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Impõe-se, em primeiro lugar – na sequência do despacho do relator supra indicado em 1.3.1. – pro- ceder à delimitação do objeto do recurso. 2.1. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes assi- nalaram quatro questões: (I) a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 e 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório e de duração e organização do tempo de trabalho contido nestes diplomas se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em fun- ções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego; (II) a interpretação da norma contida nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n. º 1, alínea a) , da CRP, no sentido de que admitem tratamento diferenciados aos enfermeiros a trabalhar no Sistema Nacional de Saúde, a nível salarial e horas de trabalho, com base apenas no vínculo laboral; (III) a inconstitucionalidade “por omissão legislativa”, nos termos consagrados no artigo 283.º, n.º 1, da CRP, no sentido de os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, permitirem introdução de diferenças remunera- tórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego; e (IV) a inconstituciona- lidade da norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 e 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório e de duração e organização do tempo de trabalho contido nestes diplomas se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego, por violação do princípio da proteção da confiança. No despacho inicial do relator, fez-se notar que: a segunda questão (II) não apresentava objeto, ao con- fundir a norma a fiscalizar com o parâmetro (a norma constitucional) relevante para a decisão; e a terceira questão (III) seria manifestamente improcedente, porquanto ficcionava uma omissão legislativa para (re) colocar uma questão de violação do princípio da igualdade. Os recorrentes conformaram-se com tal enquadramento, nas alegações apresentadas, abandonando a segunda e a terceira questões, razão pela qual as mesmas deixam de integrar o objeto do processo (cfr. os Acórdãos n. os 286/00, 468/04 e 512/06, entre outros).
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