TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

511 acórdão n.º 131/18 XX Em conclusão, são assim muito variadas as diferenças nos regimes legais entre os trabalhadores com contrato individual de trabalho e aqueles em função pública; pelo que, invocar apenas a questão remuneratória, é não só uma interpretação errada do nosso sistema legal, como revela uma visão parcelar da realidade. XXI Não pode haver assim igualdade remuneratória, quando não há igualdade de regimes entre os recorrentes e os demais enfermeiros cujo vínculo laboral não resultou de contrato individual de trabalho e, nessa medida, viola claramente o Princípio da Igualdade, com previsão no artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. XXII Com efeito, o artigo 59.º da Constituição, no respeitante ao Princípio da Igualdade Remuneratória, limita- -se a estabelecer que uma idêntica remuneração pressupõe que na mesma organização – ou seja, sob as ordens de uma mesma entidade empregadora – dois trabalhadores ocupem postos de trabalho iguais, desempenhando tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração) e estejam sujeitos, integralmente, aos mesmos deveres. XXIII Ora, nada disso se passa no caso sub judice , na medida em que, atenta a diferenciação de regimes legais, é completamente diferente a panóplia de direitos e deveres que impendem sobre os trabalhadores com contrato individual de trabalho dos restantes, no exercício de funções públicas: na avaliação, na formação, nas férias, nas faltas, no regime disciplinar, nos regimes contributivos, nos procedimentos concursais, nas incompatibilidades, etc. XXIV Por tudo o exposto, a diferenciação de regimes constante do Decreto-Lei n.º 247/2009 – aplicável aos enfer- meiros em regime de contrato individual de trabalho – e do Decreto-Lei n.º 248/2009 – aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas nas unidades de saúde da Administração Pública tradicio- nal e ainda de forma transitória e excecional nas entidades empresariais a todos os que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho – não traduz qualquer violação do princípio constitucional da igualdade. XXV Com efeito, e não obstante haver um ponto comum a ambos os enfermeiros – executarem as mesma funções e terem um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica – a verdade é que, na globalidade, não há uma igualdade substancial da situação jurídico-profissional dos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho e dos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas, o que por si só é impeditivo que se considere violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que este princípio não impede a liberdade de conformação do legislador e só inviabiliza que se trate de forma desigual o que é subs- tancialmente igual e já não que se trata de forma desigual o que é substancialmente desigual. XXVI Em qualquer dos casos, a opção do legislador pela diferenciação dos regimes jurídico-funcionais dos enfermei- ros em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas encontra a sua justificação nas exigências de eficiência e eficácia pretendidas para as unidades de saúde que integram o setor empresarial do Estado, pelo que tendo o princípio constitucional da eficácia dignidade constitucional é seguramente errado que se considere que a medida diferenciadora não tem um fundamento objetivo, racional e constitucionalmente rele- vante.

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