TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

510 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL X O Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, cuja aplicação os recorrentes reclamam, logo no Preâmbulo, é explícito ao fazer referência ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas. (sublinhado nosso). XI Se este diploma quisesse abranger também os trabalhadores com contrato individual de trabalho, então fazia referência ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e não o faz! XII Por outro lado, o citado Decreto-Lei n.º 122/2010 refere ainda expressamente que se inspira nos princípios e regras da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. XIII Pois bem, se este diploma quisesse abranger também os trabalhadores com contrato individual de trabalho, então fazia referência ao Código do Trabalho e não o faz! XIV Aliás, a única menção feita por este diploma ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro é através do seu art.º 8, que vem alterar o art.º 3 daquele, passando a dispor que “os enfermeiros têm uma atuação de comple- mentaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional”. XV Assim, não restam dúvidas que subsistem dois regimes distintos: o do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, para os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, sujeitos ao Código do Trabalho; XVI E um segundo regime, previsto no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, aplicável aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas. XVII Ora, foi através da celebração de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estes enfermeiros passaram a ter um regime remuneratório comum aos dos restantes profissionais integrados na carreira especial de enfermagem. XVIII Contudo, este regime só produziu efeitos a partir do mês de outubro de 2015, reconhecendo as partes, nesse acordo, que nada havia a pagar relativamente ao período anterior; senão, naturalmente, não o haviam celebrado nesses termos! XIX Em suma, o tal percurso comum a que se refere o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009 abrange todas as matérias aí elencadas, mas quanto às remunerações, cada um segue o seu próprio regime.

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