TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

509 acórdão n.º 131/18 Trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva, sempre que este regime seja mais vantajoso do que o que para eles decorre da lei que regula o pessoal de enfermagem com vínculo de emprego público. IV Na verdade, da argumentação dos recorrentes fica-se com a absoluta certeza que se a situação submetida a juízo fosse a inversa, isto é, se fossem os enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas a solicitar a condenação do Centro Hospitalar a aplicar-lhes o regime constante do Código do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva previsto para os enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, os argumentos de igualdade empregues pelos Autores legitimariam essa extensão e aplicabilidade. V A tese sufragada pelos recorrentes conduz, portanto, a que as melhores condições de trabalho que sejam alcan- çadas por um dos dois corpos de enfermeiros seja, ex vi Tribunal, aplicável igualmente ao outro corpo que não conseguiu alcançar idênticas condições, assim se ignorando por completo a diferenciação de regimes que foi que- rida e imposta pelo legislador e, sobretudo, potenciando-se uma rutura no equilíbrio orçamental de todo o erário público. VI É inegável que, em tese, se pode admitir que o ideal seria que todos os enfermeiros estivessem sujeitos a um só regime jurídico. Porém, essa é uma decisão que compete exclusivamente ao legislador, não devendo o julgador cair na tentação de se fazer substituir e de alterar a solução por ele alcançada com o argumento de que há uma outra e melhor solução. VI[-bis] O que é lícito ao julgador é apreciar se o legislador respeitou ou não a Constituição e os princípios nela assi- nalados, sendo certo que também no tocante à violação do princípio da igualdade, não deve o julgador concluir pela violação de tal princípio por a solução perfilhada pelo legislador não ser a melhor de entre as possíveis ou a mais justa, só podendo, pelo contrário, considerar tal princípio desrespeitado quando não houver uma justificação dotada de fundamento racional . VII Ora, salvo o devido respeito, nesta matéria as alegações dos recorrentes são desprovidas de fundamento legal, não tendo sequer curado das razões que justificaram a admissibilidade do contrato individual de trabalho no seio da Administração Pública ou das pessoas coletivas de mão pública, assim como não teve em consideração as razões pelas quais nas entidades públicas empresariais foi instituído como regime de vinculação o contrato individual de trabalho e não o contrato de trabalho em funções públicas. VIII É mister ter em consideração estes elementos e, em vez de analisar apenas um ou outro aspeto do regime jurídico, considerar a globalidade das diferenciações entre o regime da função pública e do contrato individual de trabalho. IX Os recorrentes fazem uma errada interpretação dos vários regimes legais que regulam as carreiras profissionais ao serviço dos hospitais organizados sobre a forma de entidades públicas empresariais, e, por isso, chegam a con- clusões que, salvo o devido respeito, não têm correspondência na Lei.

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