TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
508 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 46. Contudo, estão nas mãos do Estado enquanto entidade contratante e entidade decisória. 47. Enquanto isso, os Autores, bem como todos os enfermeiros em regime de contrato veem-se forçados assinar os contratos individuais de trabalho conforme estes lhe são impostos. 48. Aliás, recuando no tempo dez anos, aquando dos cortes orçamentais que resultou no corte salarial aos funcionários em regime de funções públicas, tal corte afetou em igual medida dos enfermeiros com contratos individuais. 49. Assim, os enfermeiros em regime de contrato individual no que concerne a cortes estão sujeitos ao regime da função pública, mas no que concerne a aumentos já não. 50. Tal é sem dúvida violador do princípio da igualdade, violador do princípio trabalho igual salário igual e do princípio da proteção da confiança. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente, e ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, nas interpretações: a) segundo a qual o regime remuneratório e de duração e organização o tempo de trabalho contido nos diplomas se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfer- meiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego; b) segundo a qual o regime remuneratório e de duração e organização o tempo de trabalho contido nos diplomas se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfer- meiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego por violação do princípio da proteção da confiança. […]”. 1.3.3. A recorrida juntou contra-alegações, aí concluindo o seguinte: “[…] I O legislador estabeleceu uma diferenciação entre os enfermeiros vinculados por um regime de contrato indi- vidual de trabalho e os enfermeiros vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas (e como procuramos demonstrar nas alegações que se apresentam, são várias e boas as razões que presidiram ao estabeleci- mento dessa diferenciação). II Na verdade, em consequência das alegações dos recorrentes, conceder-se-ia “o melhor dos dois mundos” aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, pois sempre que o regime constante do Código do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho forem menos benéficos do que o que a lei concede aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas, têm aqueles primeiros a garantia de que o Tribunal deixará de aplicar o Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva e aplicará o que a lei determine para os enfermeiros que sejam funcionários públicos. III Mais grave do que se estar a conceder o melhor dos dois mundos aos enfermeiros em regime de contrato indi- vidual de trabalho seria a circunstância de se “abrir o caminho” para que os enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas venham no futuro a reclamar a aplicabilidade do regime emergente do Código do
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