TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
507 acórdão n.º 131/18 25. Igualmente se provou que, trabalham com a mesma qualidade em maior quantidade, pois laboram mais cinco horas semanais, um total de 40 horas mensais. 26. E que por força, única e exclusiva, do vinculo laboral ser um contrato individual de trabalho auferem um salário inferior, auferem de um valor hora de trabalho inferior e trabalham mais cinco horas. 27. Assim, o único fator que discrimina aqui não é objetivo, não é sério, não é constitucional. 28. Não é a qualidade, a eficiência, o tempo, a dedicação, o zelo, o rendimento, as qualificações, o tempo de serviço que estão em causa. 29. Mas antes o reconhecer que os enfermeiros que laboram para a ré são iguais no que concerne à qualidade e quantidade de trabalho, ambos estão ao serviço do Serviço Nacional de Saúde, mas os enfermeiros em regime indi- vidual de trabalho podem receber menos, apenas e só, por não estarem contratos em regime de funções públicas. 30. Tal conclusão, seria uma permissão legal para violar um princípio basilar da nossa constituição, o princípio da igualdade. 31. Além do mais, há que ter em [conta] que estamos perante enfermeiros contratados para exercerem a sua atividade no âmbito, único e exclusivo, do Serviço Nacional de Saúde. 32. Consequentemente, o empregador é o Estado. 33. Pelo que o Estado enquanto contratante usa de má fé, pois não pode usar enfermeiros para exercerem as mesmas funções no Serviço Nacional de Saúde, com diferentes vínculos, resultando em razão, única e exclusiva do mesmo, diferentes remunerações e carga horária. 34. Aliás, o Estado e o Legislador reconhecem que urge acabar com a precaridade, urge criar paridade, urge uniformizar as carreiras de enfermagem (basta para tanto ver o preâmbulo dos Decretos-Lei n. os 247/2009 e 248/2009), no entanto é o próprio que motiva esta disparidade. 35. A este propósito vide a Resolução de Ministro 85/2016 suprarreferida – todos os profissionais de saúde que desem- penham funções permanentes nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – que reconhece a necessidade de por fim à discriminação existente dos enfermeiros a laborar no SNS em regime CIT. (itálico nosso). 36. Portanto, o próprio Estado e Legislador reconhecem esta discriminação. 37. Assim, o Estado, enquanto entidade contratante, não pode usar de subterfúgios legais para contratar mão de obra igual a um preço inferior. 38. Tal é inconstitucional. 39. Acresce ainda a violação do princípio da proteção da confiança, sendo que a este propósito se pronunciou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n. os 188/2010 e 396/2011, acerca dos funcionários públicos passarem a laborar mais cinco horas semanais: “esta alteração que agora preconiza (do período normal de trabalho de trinta e cinco horas opara quarenta horas semanais tem) em vista alcançar uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitas ao período normal de trabalho que há muito tem sido praticado no segundo”. 40. Ora, a contrario sensu é forçosamente inconstitucional uma interpretação que permita distanciar o privado do público, prejudicando-os a nível salarial de carga horária. 41. Ou seja, era legítimo os privados (enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho) expetarem auferir de um salário igual pelo mesmo período de trabalho. 42. Tais acórdãos referem inclusive que: ‘nessa medida a Lei n.º 68/2013 é apresentada como ‘mais uma etapa’ do processo de laboração da função pública, no âmbito do qual tem sido reconhecida a convergência entre o regime laboral privado e as regras de trabalho público em termos de flexibilidade da parte do trabalhador e condicionalismos do empregador’. (itálico nosso.) 43. Ora, o Estado Legislador não pode deixar esta suscetibilidade, quando ele é a entidade contratante, quando ele tem o poder de aceitar o instrumento de regulamentação coletiva. 44. No entanto não o aceita. 45. Aliás, é de conhecimento público as greves da classe de enfermagem no sentido de obter um instrumento de regulamentação coletiva.
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