TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

505 acórdão n.º 131/18 diferenças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. 2. O Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, [foi] alegadamente criado para a regulação das carreiras dos enfermeiros vinculados à Administração Pública por contrato de trabalho em funções públicas, no entanto, no seu artigo 8.º o citado diploma, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro que rege os enfermeiros em regime individual de trabalho. 3. Pelo que, é forçoso concluir que o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, não se pode aplicar apenas e só aos enfermeiros vinculados à Administração Pública por contratos de trabalho em funções públicas, mas antes é também aplicável aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho. 4. O direito fundamental consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, vinculando diretamente todas as pessoas coletivas inte- grantes da Administração Pública em sentido orgânico. 5. Os hospitais organizados sob a forma jurídica de entidade pública empresarial são pessoas coletivas públicas que desenvolvem uma atividade administrativa de gestão privada, integrando a Administração Indireta do Estado. 6. Quaisquer atos legislativos restritivos do conteúdo essencial dos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias devem revestir formalmente a veste de lei da Assembleia da República. 7. Não são constitucionalmente admissíveis quaisquer leis, atos ou regulamentos administrativos, contratos individuais de trabalho ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que introduzam, no âmbito da mesma organização, diferenciações remuneratórias como contrapartida da prestação de trabalho com a mesma quantidade, natureza e qualidade. 8. Tais normas, são material e organicamente inconstitucionais, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido no diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. 9. Pelo que, o Tribunal no cumprimento do seu poder/dever não pode permitir que os Privados se aproveitam das lacunas na legislação para permitir que os privados enriqueçam à custa duma desarmonização salarial e horária injusta, pois o princípio constitucional para trabalho igual, salário igual é aplicável quer a entes públicos como a entres privados. Aliás, a este respeito à que recorrer à doutrina de António Monteiro Fernandes, posição sufra- gada no Ac. da Relação de Lisboa, processo n.º 3424/11.4TTLSB.L1-4, datado de 04-06-2014: ‘a Constituição da República Portuguesa e as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho exigem do empregador que adote as medidas necessárias à efetiva igualdade de tratamento e se iniba das práticas que importem diferenciação injustificada, pelo que, se o mesmo tiver ao seu serviço trabalhadores em regime de emprego público e em regime de contrato de trabalho, não tendo tal fator qualquer influência na quantidade, natureza e qualidade do traba- lho, o princípio a trabalho igual, salário igual, numa vertente positiva, exige daquele uma atitude ativa de equiparação substantiva em matéria retributiva, e, por inerência, em matéria de promoção profissional. ’ (itálico nosso). 10. E ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04-06-2014, disponível em www.dgsi.pt , que passamos a citar: ‘o princípio da equidade retributiva que se traduz na fórmula para trabalho igual, salário igual, assume posição normativa direta e efetiva no plano das relações de trabalho. Ele significa imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual de trabalho, convenção coletiva, regulamentação admi- nistrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser praticada retri- buição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de trabalho igual. Nessa perspetiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares’. 11. Aliás o ac. da Relação de Coimbra, datado de 14-06-2012, processo n.º 222/11.9TTVCIS.C1, decidiu e passamos a citar: ‘todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. São pressupostos do princípio “a trabalho igual, salário igual”, a identidade de natureza da atividade e a igualdade do tempo de trabalho. Viola esse princípio o empregador que dispensa tratamento diferenciado ao nível das retribuições pagas a pessoas que, exercendo funções no

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