TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL introduzem legislativamente um critério diferenciador na fixação da remuneração de profissionais pertencentes à mesma categoria profissional, sem que exista fundamento racional bastante. No mencionado aresto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de normas cons- tantes do Decreto registado sob o n.º 412/91 na Presidência do Conselho de Ministros, que pretendiam introduzir alterações ao regime jurídico do serviço doméstico constante do Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de outubro. Aquela alta instância jurisdicional considerou que, ao dispor sobre o direito à retribuição, “definindo o que por esta se deve entender e estabelecendo-lhe modalidades”, o Governo, não autorizado pela Assembleia da República, está desde logo, e num primeiro momento, a aprovar normas interferentes com o núcleo essencial do direito dos tra- balhadores à retribuição. Por identidade de motivos, a atividade legislativa do Governo, ao editar as supracitadas normas do regime da carreira dos enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, está afetada do vício de inconstitucionalidade orgânica, por preterição do regime dos artigos 17.º, 165.º, n.º 1, alínea b) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. (…) As normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, bem como o preceito do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, são material e organicamente incons- titucionais, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido no primeiro diploma se aplica sub- jetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego.» Do exposto resulta que, nas sobreditas contra-alegações, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade rela- tiva ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. A única referência ao referido diploma surge a propósito de uma questão de inconstitucionalidade que diz respeito às normas dos ‘artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro’. De onde se conclui que, quanto à norma do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, não foi dado cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, o que compromete o conhecimento do objeto do recurso. De todo o modo, face ao decidido pelo Tribunal da Relação, não se afigura que as normas do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, tivessem constituído ratio decidendi , porquanto apenas se aplica aos enfermeiros com vínculo emergente de con- trato de trabalho em funções públicas (não sendo esse o caso dos Autores). Nos termos da decisão recorrida, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, aplica-se à situação dos auto- res (enfermeiros com vínculo emergente de contrato individual de trabalho), mas o critério normativo de decisão não foi o do artigo 13.º deste diploma, mas sim o que decorre dos preceitos do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação que exclui os Autores do regime remuneratório ali previsto. Do entendimento supra exposto, que restringe a apreciação do recurso às normas do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, se dá conhecimento aos ora recorrentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ( ex vi artigo 69.º da LTC) para, querendo, se pronunciar em sede de alegações, sem prejuízo da possibilidade de – caso se conforme com tal enquadramento do objeto do recurso – restringir desde logo as suas alegações em conformidade. […]”. 1.3.2. Os recorrentes apresentaram as suas alegações, que remataram com as seguintes conclusões: “[…] 1. As normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, bem como o preceito do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, são material e organicamente incons- titucionais, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido no primeiro diploma se aplica sub- jetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de

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