TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
503 acórdão n.º 131/18 48. As inconstitucionalidades suprarreferidas foram alegadas na petição inicial dos Autores, na resposta à con- testação, nas contra-alegações dos Autores e na resposta ao parecer do MP n.º 41/11/2016. […]” (sublinhados acrescentados). 1.3.1. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegações e delimitando o objeto do recurso, com o seguinte teor: “[…] No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente identifica as normas relativamente às quais pretende que seja proferida uma decisão em sede de fiscalização concreta da constituciona- lidade nos termos seguintes: [transcrevem-se neste segmento as quatro questões indicadas a bold [I, II, III, IV] no requerimento de interposição do recurso – item 1.3., supra. ] Numa primeira análise, a questão indicada em [II] não é idónea a conformar um recurso de fiscalização con- creta, porquanto confunde o objeto do recurso (as normas a fiscalizar) e o parâmetro relevante (as normas consti- tucionais a convocar para o juízo sobre a constitucionalidade). Também num primeiro juízo de aparência, a questão indicada em [III] é manifestamente improcedente, por- quanto ficciona uma omissão legislativa para (re)colocar uma questão de violação do princípio da igualdade. As questões indicadas em [I] e [IV] dizem respeito ao mesmo objeto do recurso – ou seja, as mesmas normas –, apenas variando o parâmetro à luz do qual o recorrente pretende que sejam apreciadas, pelo que cada uma delas não tem autonomia em relação à outra. Considerando a enunciação reduzida nos termos que antecedem, estariam em causa as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e 17.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório e de duração e organização o tempo de trabalho contido nos diplomas se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias e de diferenças de horas de trabalho entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. Dos termos em que a questão foi colocada pelos ora recorrentes e apreciada na decisão recorrida, está em causa, em síntese, uma pretensão dos Autores – enfermeiros no regime de contrato individual de trabalho – no sentido de lhes ser reconhecido um regime de remuneração e tempo de trabalho igual ao que se encontra previsto para os enfermeiros com vínculo emergente de contrato de trabalho em funções públicas. Nas contra-alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, os Autores alegaram, designada- mente, o seguinte: «Julgamos ser materialmente inconstitucional, por violação do princípio da paridade retributiva, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, a interpretação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, segundo a qual as suas normas apenas se aplicam à carreira especial de enfermagem gizada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro; (…) Encontra-se igualmente ferida de inconstitucionalidade material a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, por prever o estabelecimento de um regime remuneratório privativo dos enfer- meiros em regime de contrato individual de trabalho tout court .» (…) Ora, as normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, contendem com o núcleo essencial do direito fundamental ins- crito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, uma vez que atingem a dimensão irredutível daquela posição jurídica:
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