TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
500 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL funcionalismo público. Assim acontece, por exemplo, com o regime remuneratório e o regime de faltas férias, férias e feriados.» Ou seja, como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto proferido no passado dia 20 de junho deste ano, do facto de os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 248/2009 terem sido reposicionados em termos salariais nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2010, não resulta diretamente uma discrimi- nação face a enfermeiros com contrato individual de trabalho abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 247/2009 que não tenham sido reposicionados nos mesmos moldes, uma vez que os regimes legais aplicáveis a enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e com contrato de trabalho individual, embora muito harmonizados, ressalvam, pelo menos, e em matéria retributiva, a diversidade que vem da autonomia de gestão consagrada pela opção por um modelo empresarial das unidades de saúde. Deste modo, subscrevendo nós este juízo, tal determina uma resposta negativa à 3.ª questão enunciada (sus- citada nos recursos de ambas as partes, embora cada uma delas lhe confira respostas distintas) e acarreta a impro- cedência da pretensão dos autores de ver a ré condenada a proceder ao seu reposicionamento remuneratório, com fundamento em se enquadrarem na previsão da alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, seja por via da indexação dos respetivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacio- nal de Saúde, seja por via da violação do princípio da igualdade, na sua vertente ‘trabalho igual salário igual’. E acarreta, igualmente, a procedência da pretensão apelatória da ré, isto é, de se ver absolvida da condenação contida na sentença da 1.ª instância de pagar as diferenças remuneratórias por equiparação dos salários dos autores com os salários auferidos pelos enfermeiros integrados na função pública. Ainda que, em tal equiparação, se leve em conta a proporção do respetivo horário de trabalho, tornando pre- judicada, consequencialmente, a apreciação da 2.ª questão suscitada no recurso da ré, de saber se a interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, nos termos que vieram a determinar a condenação constante na sentença recorrida, viola o princípio constitucional da igualdade, conduzindo à discriminação dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. 5.2.5. – Da atribuição de um horário de 35 horas A 3.ª questão suscitada na apelação da ré é a de saber se os autores têm direito à atribuição de um período de trabalho de 35 horas semanais. A sentença da 1.ª instância, entendeu a tal propósito que: «Pedem ainda os autores a condenação da ré na fixação do horário de trabalho dos autores em 35 horas semanais. Mais uma vez, defende a ré a legalidade da diferenciação perante a diferente natureza dos vínculos que coexistem dentro da sua empresa. No entanto, nem este argumento é inteiramente coerente, já que se apurou que mesmo na comparação dos contratos dos autores verifica-se que alguns deles têm ainda um contrato de 35 horas semanais. Como referem os autores, esta diferença de horários de trabalho reflete-se numa diferença de retribuição que, entendo, não é justificada. Trazendo à colação tudo o que supra se deixou expresso, nomeadamente a vontade do legislador em equipa- rar as duas carreiras (pública e privada) e o princípio da paridade retributiva, os valores por hora desta hão-de ser iguais para todos os trabalhadores que se encontrem em igualdade de situações, tal como os autores e demais enfermeiros com vínculo público. Por outro lado, não se pode também justificar esta desigualdade com o argumento de que o Código do Trabalho prevê as 40 horas semanais com período normal de trabalho. Na verdade, o artigo 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho estipula apenas os limites máximos, nada impedindo que as partes convencionam período e horários inferiores ao ali previstos.
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