TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 71/2007, de 27 de março, na redação efetuada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho. Contudo, dissenti de alguns aspetos da fundamentação. Aceitando a ideia enunciada no Acórdão, segundo a qual, o tipo de controlo postulado pelo princípio da igualdade pode assumir uma intensidade mais alta ou mais baixa consoante o tipo de questão em juízo, não subscrevo, em tese geral, que este controlo se reduza a um controlo de evidência, tal como afirmado no ponto 19., pois está aqui a enunciar-se um critério de controlo de intensidade mais baixa do que aquele que o Tribunal Constitucional costuma efetuar e que é designado por (1) princípio negativo de controlo dirigido à invalidação de distinções arbitrárias ou sem fundamento razoável e (2) princípio da igualdade proporcional, que, integrando pontos de vista de proporcionalidade, tem um conteúdo mais amplo e exigente do que o controlo negativo. A aplicação prática da ideia desenvolvida no ponto 19., tal como foi expressa, é suscetível de diminuir o controlo do Tribunal Constitucional com base no princípio da igualdade (quer na vertente do controlo negativo, quer na vertente da igualdade proporcional). Ou seja, corre-se o risco de que, nos difíceis juízos de ponderação ou de balanceamento de valores, que o Tribunal Constitucional tem de efetuar, de natureza marcadamente casuística, a expressão controlo de evidência seja utilizada como uma fórmula «mágica», que, só por si, faça baixar a intensidade do controlo que o Tribunal costuma realizar na defesa da Constituição, menorizando a força normativa de um princípio constitucional básico e estruturante como o princípio da igualdade. No ponto 21, quando se desenvolve a questão do direito à retribuição e do princípio da paridade remu- neratória, não acompanho os termos ambíguos e dubitativos em que a questão é tratada, nomeadamente, quando se afirma «a liberdade de conformação do legislador é porventura menor», pois, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a questão dos direitos dos trabalhadores à remuneração é analisada através de um critério de controlo mais intenso – o princípio da igualdade proporcional – em que, de forma inequívoca, se reconhece ao legislador uma menor liberdade de conformação nas soluções que consagra. Ainda no ponto 21, na parte em que se afirma que a medida «se destina a permitir uma aproximação aos valores remunera- tórios praticados no mercado financeiro e a criação, por essa via, de condições propiciadoras da contratação dos agentes mais qualificados», devia ter sido afirmado que, não obstante neste caso concreto não ser desra- zoável este juízo, não existe sustentação empírica para tal asserção e que se subentende que o legislador não pretendeu isentar esta aproximação de valores remuneratórios de qualquer limite máximo. – Maria Clara Sottomayor. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n . os 14/84, 309/85 e 80/86 e stão publicados em Acórdãos, 2.º, 6.º e 7.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 39/88, 2 68/88 e 254/90 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 12.º e 16.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 231/94, 750/95 e 369/97 e stão publicados em Acórdãos, 27.º, 32.º e 37.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 232/03, 620/07 e 270/09 e stão publicados em Acórdãos, 56.º, 70.º e 75.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os e 47/10, 546/11 e 353/12 e stão publicados em Acórdãos, 77.º, 82.º e 84.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os e 187/13, 793/13, 362/16 e 32/17 e stão publicados em Acórdãos, 86.º, 88.º, 96.º e 98.º Vols., respeti- vamente.
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