TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
499 acórdão n.º 131/18 um processo de reforma da gestão hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação das referidas unidades de saúde em entidades públicas empresariais. No que concerne aos recursos humanos, tem- -se revelado como linha condutora dos regimes do setor empresarial do Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer aplicar, aos respetivos trabalhadores, o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respetivo estatuto de pessoal”. Quer isto dizer que o legislador entendeu reformar a gestão hospitalar mediante a criação de entidades públicas empresarias, dominadas por princípios de gestão empresarial, aos quais interessa que a fonte do estatuto legal do respetivo pessoal seja o Código do Trabalho, com as adaptações necessárias por via da garantia de qualidade do serviço que o legislador consagra neste Decreto-Lei n.º 247/2009, mas sem prescindir dum aspeto essencial da legislação laboral, que é precisamente a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva, lugar onde também se joga a autonomia de gestão empresarial, autonomia esta que o legislador fez questão de sublinhar que não é subvertida pelas disposições que visam a harmonização e dignificação, mais a circularidade, dos trabalhadores públicos e privados da carreira de enfermagem. Em palavras sintéticas: o legislador quis expressamente criar dois regimes distintos, parificando as carreiras, mas só até ao ponto em que, ressalvando outras virtualidades da gestão empresarial, mas concretamente em matéria retributiva, por via do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, lhe interessou remeter para mode- los de gestão empresarial, suscetíveis de negociar valores mais rentáveis em sede de negociação coletiva, ou de, como as partes reconhecem, tais valores serem negociados por contrato individual, na ausência, até ao momento, de publicação de qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Em síntese, o legislador quis mesmo criar regimes diferentes, não sendo evidente que deles resulte dire- tamente uma discriminação ou desigualdade em matéria retributiva – tal depende do insucesso ou da força da negociação coletiva no caso dos trabalhadores com contrato individual de trabalho – e mesmo que assim não fosse, o certo é que nestes autos não vem suscitada, pelos Autores, a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 247/2009, que expressamente reconhecem que lhes é aplicável. Concluindo, não é também por esta via de discriminação face aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas que se pode defender o direito ao reposicionamento ou equiparação salarial. […]». Também reconhecendo a diferença de regimes a que se mostram submetidos os enfermeiros ao serviço de entidades públicas empresariais, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2016.03.14, proferido no processo n.º 9706/14.6T8PRT.P1, teceu as seguintes considerações: «(…) o Decreto-Lei n.º 247/2009 e o DL n.º 248/2009, ambos de 22 de setembro, regulam realidades distintas, na medida em que o primeiro é aplicável aos “enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, enquanto o segundo tem aplicação “(…) ao enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas”. Têm em comum o propósito afirmado no preâmbulo do primeiro deles, isto é, o de “(…) garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”, mas as especificidades próprias de cada um dos regimes leva a que no segundo se estruture o “regime legal da carreira de enfermagem”, mas “enquanto carreira especial da Administração Pública”. Por essas precisas razões, apesar da estrutura base da carreira partilhar princípios comuns, tudo o mais está depois sujeito ao seu próprio regime, isto é, no caso dos … contratados em regime de contrato individual de trabalho, ao Código do Trabalho e legislação complementar e “(...) aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (...)”; no caso, dos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja consti- tuída por contrato de trabalho em funções públicas, ao regime próprio da administração pública, vulgo, do
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