TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao invés, resultou apurado que ‘em novembro de 2015, os Autores foram alvo de reposicionamento remune- ratório em € 1 201,48, com retroativos ao mês de outubro de 2015’ (facto 2); e que os trabalhadores excetuados de tal equiparação – as autoras [A] e [B] –, que trabalham com redução de horário, tal valor atualizou na mesma proporcionalidade (cf. facto 3), afastada resulta a invocada discriminação. Não é, efetivamente, possível, com os dados de facto disponíveis, estabelecer o indispensável confronto entre a situação objetiva dos autores e dos demais trabalhadores da ré, quer com contratos de trabalho em funções públi- cas, quer com contratos de trabalho submetidos ao regime privado, em ordem a apurar se o comportamento da ré se reveste, ou não, de algum arbítrio e concluir que há enfermeiros que prestam serviço de natureza, qualidade e quantidade idêntica à dos recorrentes e que são remunerados de modo mais favorável. Socorremo-nos, de novo, do que se escreveu no já referido acórdão desta Relação de 2016.06.20: «(…) relativamente a estes outros enfermeiros com contrato individual de trabalho e que por trabalharem 35 horas semanais, estariam nas mesmas condições que os Autores, cuja prova de discriminação levaria afinal à falta de fundamento da alegada redução proporcional da equiparação/retribuição, e por isso à revogação da sentença nessa parte, nada ficando provado, não podemos afirmar qualquer discriminação ou violação do princípio da igualdade retributiva. Resta saber se, por via dos factos n. os 14 e 15, sobre a ré ter procedido ao reposicionamento remuneratório do pessoal de enfermagem que se enquadrava nas duas primeiras alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 e não o ter feito em relação aos Autores, encontramos a referida discriminação ou violação do princípio da igualdade. Sendo claro que trabalho igual também passa pela quantidade do trabalho, é manifesto que o tempo de trabalho não é igual, pois os Autores trabalham 35 horas semanais, contra as 40 horas semanais dos enfermeiros a que se aplica o Decreto-Lei n.º 248/2009, a propósito dos quais foi publicado o Decreto-Lei n.º 122/2010. O que não é claro é que exista igualdade até às 35 horas, para determinar a solução que a sentença recorrida adotou. Aliás, recorde-se, a sentença partiu do pressuposto de que estava provado por acordo que o trabalho era de idêntica natureza e qualidade, e não há factos provados para isso. De facto, o legislador criou dois regimes no que respeita aos recursos humanos na área da saúde, em con- creto, na enfermagem, seja o Decreto-Lei n.º 248/2009 e o Decreto-Lei n.º 247/2009. No preâmbulo deste último lê-se: “no âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entida- des públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no setor empresarial do Estado. Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego. Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva. Em síntese, através do presente Decreto-Lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferencia- ção técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial do Estado”. Assumindo, pois, o legislador o propósito de replicar, para os enfermeiros com contrato individual de tra- balho, o modelo dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, em vista da padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos que contribuem para a circularidade do sistema, garantias para as pessoas dos trabalhadores que integram esses recursos e do mesmo passo garantias de qualidade do sistema para os utentes, e portanto do cumprimento estatal dos imperativos constitucionais relacionados com a saúde pública, a verdade é que, como do mesmo preâmbulo consta, “iniciado, em 2002,
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