TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
497 acórdão n.º 131/18 por motivo de dispensa para consulta pré-natal, proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puér- pera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores. 7 – É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório. 8 – […].’ Como foi dito no referido processo n.º 497/14.1TTVFR.P1, desta Secção, ‘os «fatores de discriminação» em função dos quais é tratada a matéria da igualdade e não discriminação estão contidos nos artigos 24.º e 25.º, pelo que com estes preceitos devem ser articuladas as alíneas a) e b) do artigo 23.º, n.º 1 (cf. Guilherme Dray in ob. citada, p. 169.), bem como as demais normas incluídas na subsecção destinada aquela matéria, entre as quais a que estabelece a inversão do ónus da prova. Apesar de o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho de 2009 não referenciar agora, expressamente, o pre- ceito em que se mostram descritos os fatores a que se reporta (como sucedia com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003, que expressamente aludia aos ‘fatores indicados no n.º 1’), não deixa de precisar que se trata de ‘fatores de discriminação’, pelo que necessariamente deverá o intérprete ter presentes os fatores enunciados nos artigos 24.º e 25.º À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, constituía jurisprudência pacífica a de que a inversão do ónus da prova a que aludia o n.º 3 do artigo 23.º do CT, complementado pelos artigos 32.º e 35.º do RCT (Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho), com a presunção que nela se contém, pressupõe a alegação e prova, por banda do trabalhador, de factos que constituam fatores característicos de discriminação [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 2011.10.12, Recurso n.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 – 4.ª Secção e de 2011.07.06, recurso n.º 428/06.2TTCSC.L1.S1, ambos sumariados in www.stj.pt . Segundo o acórdão do STJ, de 2010.04.21, Processo:1030/06.4TTPRT.S1, no mesmo sítio, é excluída a possibilidade de aplicação do regime especial de repartição do ónus da prova, previsto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho – onde se estabelece uma presunção de causalidade entre qualquer dos fatores característicos da discriminação e os factos que revelam o tratamento desigual de trabalhadores – quando se mostre também excluída a aplicabilidade do regime jurídico garantístico do princípio da igualdade e da não discriminação]. Esta jurisprudência mantém-se atual, continuando a dever entender-se que numa ação em que se não invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria de fatores característicos de discriminação, no sentido referido, não funciona a aludida presunção (de causalidade entre qualquer dos fatores característicos da discriminação e os factos que revelam o tratamento desigual de trabalhadores) e compete ao(s) autor(es), nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar factos que permitam afirmar a prestação de trabalho, objetivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade relativamente ao trabalhador (ou trabalhadores) face ao qual se diz discriminado e permitam concluir que a diferente progressão na carreira e o pagamento de dife- rentes remunerações viola o princípio da igualdade, não bastando, para o efeito do juízo comparativo a estabelecer, a prova da mesma categoria profissional e da diferença retributiva. No caso em apreço, não vem alegado que o referido tratamento desigual se baseou em qualquer dos fatores de discriminação pressupostos na lei, ou outros qualitativamente equiparáveis (situações e opções do trabalhador, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, que atentem, direta ou indiretamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de fatores característicos da discriminação exem- plificativamente consignados na lei), pelo que não tem aplicação o que dispõe o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, e sempre valeria a regra consignada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, competindo aos recorrentes alegar e provar os fatores que pudessem revelar o tratamento discriminatório. Ora, os autores nem sequer identificam os trabalhadores relativamente aos quais invocam haver discrimina- ção – o que sempre seria necessário, mesmo sendo alegado um fator legal de discriminação –, não alegando, nem demonstrando, que desempenhem as mesmas funções, nas mesmas condições, que tais trabalhadores, de modo a permitir a conclusão de que o trabalho por si prestado tenha a mesma natureza, qualidade e quantidade do prestado pelos outros trabalhadores relativamente aos quais se sentem discriminados.’. (fim de citação).
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