TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

495 acórdão n.º 131/18 constante daquele diploma legal, e ao Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, uma vez que tal foi contratua- lizado. Segundo alegam, a ré procedeu à reclassificação e ao reposicionamento remuneratório dos Enfermeiros inte- grados no Serviço Nacional de Saúde, e no pessoal de Enfermagem que se enquadrava nas duas primeiras alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 e, sem qualquer fundamento, não o fez com eles, que se enquadram na previsão da alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, por via da indexação dos respetivos contratos aos dos enfermeiros integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por via da violação do princípio da igualdade, na sua vertente “trabalho igual salário igual”. Analisemos, pois, estas duas perspetivas. 5.2.3. – Sobre a questão de saber se os termos contratuais de enfermeiros contratados em regime de contrato de trabalho, pela ora ré, no que diz respeito a salário, autorizam uma interpretação que afirme uma indexação do salário ao regime aplicável aos enfermeiros em funções públicas, […]. […] [C]oncluímos que o que os contratos indexaram ao ‘aumento percentual que vigorar, em cada momento, para o nível de idêntica categoria dos «Enfermeiros» integrados no Serviço Nacional de Saúde e conforme publicação em Diário da República ’ não foi a retribuição, mas a atualização dessa retribuição.” – (fim de citação). 5.2.4. – Da violação do princípio da igualdade Os autores alegam que os salários que lhes foram pagos e a atribuição do número de horas consubstanciam violação do princípio da igualdade, pois independentemente do vínculo contratual não há qualquer fundamento para que os enfermeiros com contrato de trabalho tenham um horário distinto dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde. Analisemos. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça (cf. acórdão do STJ de 14 de maio de 2008, in www.dgsi.pt .), o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbí- trio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. […] O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contempla esta matéria nos artigos 23.º e ss., disciplinando a igualdade e não discriminação em função dos vários fatores que enuncia e mantendo os princípios gerais e sistemas de valores expressos em 2003, embora abarcando no Código disposições que antes se encontravam no Regulamento (vide Guilherme Dray in Código do Trabalho Anotado , sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, pág. 168). O artigo 23.º – Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação – do CT/2009, estatui: ‘1 – Para efeitos do presente Código, considera-se: a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tra- tamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetí- vel de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem com- parativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

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