TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

494 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 11 de setembro, em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, bem como identificar os correspondentes níveis salariais. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, estabeleceu o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros vinculados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progres- são profissional e de diferenciação técnica. No que reporta aos autores, é pacífico, nos presentes autos, que todos se encontram submetidos ao regime do contrato de trabalho, não se mostrando qualquer deles vinculado à ré através de um contrato de trabalho em funções públicas. Diga-se, aliás, em abono da verdade, que é nos contratos de trabalho, que todos celebraram com a ré, que fundamentam a pretensão que formulam na apelação de reposicionamento remuneratório e que corresponde aos pedidos formulados na petição inicial, de que se reconheça que têm direito ‘ao reposicionamento remuneratório, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, por via da indexação dos seus contratos de trabalho aos dos enfermeiros integrados no Sistema Nacional de Saúde’ e de ser a ré condenada a pagar aos autores a ‘diferença remuneratória correspondente a pelo menos € 181,42 mensais ( € 1 201,48 – € 1 020,06), desde 1 de janeiro de 2013 até à presente data’. Para tal, os autores alegam que os contratos de trabalho celebrados com a ré remetem, no que respeita à retribuição e progressão na carreira, para o regime aplicável aos enfermeiros com contrato de trabalho com fun- ções públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, regime previsto no Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro. Como resulta deste diploma, e é pacífico entre as partes, o mesmo aplica-se aos enfermeiros com relação jurí- dica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas e submetidos ao regime da car- reira especial de enfermagem, previsto no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro (vejam-se as expressas refe- rências a estes diplomas feitas no seu preâmbulo e os artigos 2.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 122/2010). Ora, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, – Reposicionamento remuneratório – estatui que: ‘1 – Na transição para a carreira especial de enfermagem, os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da cate- goria de enfermeiro, bem como os posicionados no escalão 1 da categoria de enfermeiro graduado, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela remuneratória constante do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos: a) a 1 de janeiro de 2011, os enfermeiros graduados com avaliação positiva que, pelo menos, desde 2004, se encontrassem posicionados no escalão 1 daquela categoria; b) a 1 de janeiro de 2012, os restantes enfermeiros graduados com avaliação positiva; c) a 1 de janeiro de 2013, os enfermeiros posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, bem como os enfermeiros graduados que não tenham sido abrangidos pelas alíneas anteriores. 3 – (…)’. Na perspetiva dos autores, estando eles posicionados nos escalões 1 e 2 da categoria de enfermeiro, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, sendo reposicionados na primeira posição remuneratória da tabela constante do anexo ao diploma nos termos da transcrita alínea c) do artigo 5.º, n.º 1. Não deixando [os Autores] de reconhecer que o Decreto-Lei n.º 122/2010, não se aplica aos contratos de trabalho que vinculam autores e ré, sustentam, no entanto, que os seus níveis remuneratórios e a sua progressão na carreira estão indexados à previsão

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