TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
493 acórdão n.º 131/18 [A] atividade legislativa do Governo, ao editar as supracitadas normas do regime da carreira dos enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, está afetada do vício de inconstitucionalidade orgânica, por preterição do regime dos artigos 17.º, 165.º, n.º 1, alínea b) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. […] As normas dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, bem como o preceito do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, são material e organicamente inconstitucionais, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido no primeiro diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros em contrato de trabalho em funções públicas, permitindo-se a introdução de diferenças remuneratórias entre enfermeiros que exerçam funções em instituições do Serviço Nacional de Saúde apenas com base na natureza jurídica da relação de emprego. […]” (itálico acrescentado). 1.2.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 24 de abril de 2017 – trata-se da decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade –, julgando procedente o recurso e, consequen- temente, revogando a decisão de primeira instância, absolvendo a ré dos pedidos. Da respetiva fundamenta- ção consta, designadamente, o seguinte (advertindo-se que a longa transcrição que se segue justifica-se pelo modelo de compreensão do problema subjacente ao recurso que o encadeamento expositivo constante da decisão ora recorrida nos fornece): “[…] 5. – Do mérito da ação 5.1. – A interpretação e aplicação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de setembro, à situação profissional dos autores Sobre esta mesma questão já se pronunciou esta Secção Social em dois acórdãos proferidos nos processos n.º 496/14.1TTVFR.P1 e n.º 497/14.1TTVFR.P1, ambos no mesmo sentido, e cuja fundamentação acompa- nharemos de perto. 5.2. – Do reposicionamento remuneratório dos autores/recorrentes 5.2.1. – Estatuto jurídico da ré A ré é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro, e submetida aos estatutos, constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2009, bem como ao regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. Conforme as disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 5, e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- reiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, não é este diploma aplicável às entidades públicas empresariais, com exceção dos trabalhadores que à data da sua publicação tivessem a qualidade de funcionário ou agente. Também a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), atualmente em vigor, exclui do seu âmbito de aplicação as entidades públicas empresariais. 5.2.2. – Estatuto jurídico dos autores Como é sabido, a relação jurídica de emprego público é distinta da relação de trabalho de direito privado. No que concerne ao regime da função pública, ou seja, ao contrato de trabalho em funções públicas, a respetiva carreira especial de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública, é regulada pelo Decreto- -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo que tal regime é, essencialmente, caracterizado pela atribuição ao trabalhador de uma situação estatutária e regulamentar, uniformemente aplicável a todos os que pertençam a um mesmo grupo de pessoal e integrem a mesma categoria. Na sequência do disposto nos artigos 14.º e 15.º desse diploma, segundo os quais os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias que integram a carreira especial de enfermagem no setor público – enfermeiro e enfermeiro principal – são identificados por diploma próprio, o Decreto-Lei n.º 122/2010,
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