TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e 117 outros (sendo todos autores e, neste contexto, recorrentes) intentaram, na (então designada) 2.ª Secção do Trabalho (Maia) – Instância Central – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, uma ação decla- rativa comum (7802/15.1T8MAI) contra o Centro Hospitalar Médio Ave, E.P.E. (entidade ré na ação e, no contexto do presente recurso, recorrida), pedindo: (i) a condenação da ré no pagamento a cada um dos auto- res – todos eles enfermeiros prestando serviço à ré – de certas quantias a título de retroativos, diferença de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; (ii) a fixação do horário de parte dos Autores em trinta e cinco horas semanais, ou, em alternativa, a condenação da ré no pagamento do valor de cinco horas semanais remanescentes a cada um deles; e (iii) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1 000, a cada um dos autores. Alegaram os autores, em síntese, que os respetivos vencimentos deviam ter sido aumentados para o valor de € 1 201,48 desde janeiro de 2013, por força do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, decorrente da vontade do legislador em estabelecer um percurso comum de progressão profissional para todos os enfermeiros independentemente do vínculo contratual, o que resulta dos princípios constitucionais da igualdade e paridade retributiva. Mais invocaram que não existe qualquer fundamento válido para, entre enfermeiros com contrato de trabalho, ocorrer um pagamento de salário igual retribuindo trabalho em horá- rios diferentes, entendendo que todos deveriam trabalhar 35 horas semanais. Por fim, alegam que a conduta discriminatória da ré causou revolta, fazendo os autores sentirem-se humilhados, vexados e angustiados, danos em que assentou a formulação de um pedido indemnizatório. 1.1. A ré contestou tal ação afirmando, em suma, que a diferença de regimes contratuais justificaria as diferenças apontadas pelos autores. O processo prosseguiu os seus termos no tribunal de primeira instância, aí culminando com a prolação de sentença, datada de 21 de junho de 2016, na qual se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e: (i) condenar a ré no pagamento a cada um dos autores das quantias por estes pedidas a título de retroativos, diferença de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; (ii) fixar em trinta e cinco horas semanais o horário dos autores que o pediram; e (iii) condenar a ré no paga- mento a cada um dos autores a quantia de € 750 a título de indemnização por danos não patrimoniais. 1.2. A ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela sua absol- vição dos pedidos. Com as alegações, juntou parecer jurídico. 1.2.1. Os autores contra-alegaram, visando a confirmação da decisão recorrida, referindo, designada- mente, o seguinte: “[…] Julgamos ser materialmente inconstitucional, por violação do princípio da paridade retributiva, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, a interpretação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, segundo a qual as suas normas apenas se aplicam à carreira especial de enfermagem gizada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. Encontra-se igualmente ferida de inconstitucionalidade material a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, por prever o estabelecimento de um regime remuneratório privativo dos enfer- meiros em regime de contrato individual de trabalho tout court . […]

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