TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

491 acórdão n.º 131/18 poder dotar o setor empresarial, na área da saúde, de instrumentos de contratação jurídico-privados que visam proporcionar uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos, sendo legítimo prosseguir o interesse da maior eficiência e racionalização dos recursos disponíveis. Ademais, o regime estatutário dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é coerente com o estabelecimento do regime remuneratório em diploma próprio, já que se trata de uma carreira especial, que importa regular em termos uniformes; ao passo que o regime dos trabalhadores com contrato individual de trabalho é coerente com a afirmação da liberdade contratual e a definição dos patamares remuneratórios mínimos em instrumento de regulamentação coletiva. Sistemicamente contraditório seria, pelo contrário, obrigar a que estes últimos acompanhassem sempre e automaticamente o regime remuneratório dos primeiros, privando o setor empresarial de um instrumento gestionário importante; X – O regime remuneratório dos enfermeiros com contrato individual de trabalho revelar-se-á mais ou menos favorável conforme os respetivos profissionais tenham maior ou menor sucesso na negociação coletiva, não sendo de excluir que – em cenários de maior força na negociação coletiva e/ou necessida- de do lado da procura – a dita “desigualdade” se resolva a seu favor, na comparação com os enfermei- ros limitados pelo regime estatutário. Quando e se assim for, também essa diferença será justificada pela esfera de liberdade contratual em que se movem; XI – Assim, a norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novem- bro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido neste diploma se aplica subje- tivamente apenas aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, excluindo os enfer- meiros com contrato individual de trabalho, não é contrária ao princípio da igualdade; XII – Não ocorre inconstitucionalidade orgânica da norma indicada em XI, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, porque o legislador não está a introduzir qualquer “critério diferenciador” na remuneração de certos profissionais – regula, apenas, o regime remuneratório de uma carreira especial, que carece dessa mesma regulação. Ao não abranger os enfermeiros com contrato individual de trabalho, não se está a “diferenciar” o que, à partida, estava já fora do regime estatutário das respetivas carreiras, deixando-se, simplesmente, atuar a liberdade contratual no seu espaço próprio, sem prejuízo das limita- ções decorrentes da contratação coletiva. Não pode ver-se, pois, naquela norma, uma intervenção que contenda com o núcleo essencial de um direito “análogo” previsto no artigo 59.º da Constituição; XIII – A norma referida em XI não merece censura à luz do princípio da proteção da confiança. Os enfer- meiros com contrato individual de trabalho não podem ter depositado quaisquer expectativas de “estabilidade” de um regime de que nunca beneficiaram, pois nunca lhes foi aplicado: o do Decreto- -Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, nem se prefiguram quaisquer comportamentos dos poderes públicos no sentido dessa aplicação. Não existem razões (legítimas ou não) para traçar uma situação de confiança. A circunstância de ter existido um paralelismo remuneratório em determinados trechos temporais exprimiu sempre a projeção de realidades circunstanciais distintas, que nunca perderam essa característica central: corresponderem a circunstâncias de base diversa aptas a gerar, pela sua pró- pria natureza e dinâmica, coincidências, mas, também, descoincidências; XIV– Consequentemente, não deve ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido neste diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, excluindo os enfermeiros com contrato individual de trabalho.

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