TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
491 acórdão n.º 131/18 poder dotar o setor empresarial, na área da saúde, de instrumentos de contratação jurídico-privados que visam proporcionar uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos, sendo legítimo prosseguir o interesse da maior eficiência e racionalização dos recursos disponíveis. Ademais, o regime estatutário dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é coerente com o estabelecimento do regime remuneratório em diploma próprio, já que se trata de uma carreira especial, que importa regular em termos uniformes; ao passo que o regime dos trabalhadores com contrato individual de trabalho é coerente com a afirmação da liberdade contratual e a definição dos patamares remuneratórios mínimos em instrumento de regulamentação coletiva. Sistemicamente contraditório seria, pelo contrário, obrigar a que estes últimos acompanhassem sempre e automaticamente o regime remuneratório dos primeiros, privando o setor empresarial de um instrumento gestionário importante; X – O regime remuneratório dos enfermeiros com contrato individual de trabalho revelar-se-á mais ou menos favorável conforme os respetivos profissionais tenham maior ou menor sucesso na negociação coletiva, não sendo de excluir que – em cenários de maior força na negociação coletiva e/ou necessida- de do lado da procura – a dita “desigualdade” se resolva a seu favor, na comparação com os enfermei- ros limitados pelo regime estatutário. Quando e se assim for, também essa diferença será justificada pela esfera de liberdade contratual em que se movem; XI – Assim, a norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novem- bro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido neste diploma se aplica subje- tivamente apenas aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, excluindo os enfer- meiros com contrato individual de trabalho, não é contrária ao princípio da igualdade; XII – Não ocorre inconstitucionalidade orgânica da norma indicada em XI, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, porque o legislador não está a introduzir qualquer “critério diferenciador” na remuneração de certos profissionais – regula, apenas, o regime remuneratório de uma carreira especial, que carece dessa mesma regulação. Ao não abranger os enfermeiros com contrato individual de trabalho, não se está a “diferenciar” o que, à partida, estava já fora do regime estatutário das respetivas carreiras, deixando-se, simplesmente, atuar a liberdade contratual no seu espaço próprio, sem prejuízo das limita- ções decorrentes da contratação coletiva. Não pode ver-se, pois, naquela norma, uma intervenção que contenda com o núcleo essencial de um direito “análogo” previsto no artigo 59.º da Constituição; XIII – A norma referida em XI não merece censura à luz do princípio da proteção da confiança. Os enfer- meiros com contrato individual de trabalho não podem ter depositado quaisquer expectativas de “estabilidade” de um regime de que nunca beneficiaram, pois nunca lhes foi aplicado: o do Decreto- -Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, nem se prefiguram quaisquer comportamentos dos poderes públicos no sentido dessa aplicação. Não existem razões (legítimas ou não) para traçar uma situação de confiança. A circunstância de ter existido um paralelismo remuneratório em determinados trechos temporais exprimiu sempre a projeção de realidades circunstanciais distintas, que nunca perderam essa característica central: corresponderem a circunstâncias de base diversa aptas a gerar, pela sua pró- pria natureza e dinâmica, coincidências, mas, também, descoincidências; XIV– Consequentemente, não deve ser julgada inconstitucional a norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido neste diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, excluindo os enfermeiros com contrato individual de trabalho.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=