TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

489 acórdão n.º 131/18 SUMÁRIO: I – O artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição prevê que “[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito […] à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”; II – O denominado princípio para trabalho igual, salário igual “[…] apenas censura a diferenciação retri- butiva sem fundamento material razoável, que não se confina, neste domínio, à diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho”; “[…] o que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias”. Respeitando este limite, o legislador goza de uma margem apreciável para conformar o regime legal em matéria de remuneração; III – A diversidade da natureza dos vínculos em que assenta a prestação do trabalho pode, em certos casos, justificar um regime remuneratório diferenciado. O regime de vinculação não é, pois, indiferente para aferir o padrão de (des)igualdade. “[O] princípio de que para trabalho igual salário igual, como qualquer princípio constitucional, deve ser conjugado com outros princípios constitucionais e, concretamente, neste âmbito específico [das relações jurídico-privadas], carece de ser articulado com o princípio geral da autonomia privada, com a liberdade de empresa e com a própria liberdade de filiação sindical”; IV – As comparações das posições relativas relevantes para aferir da (des)igualdade entre sujeitos ou cate- gorias de sujeitos não devem assentar em aspetos parcelares dos respetivos regimes jurídicos – os Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório contido neste diploma se aplica subjetivamente apenas aos enfermeiros com contrato de traba- lho em funções públicas, excluindo os enfermeiros com contrato individual de trabalho; não conhece do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas. Processo: n.º 700/17. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 131/18 De 13 de março de 2018

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=