TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

487 acórdão n.º 130/18 relativamente ao regime jurídico que lhes é aplicável – que funda o juízo de inconstitucionalidade por vio- lação do princípio da tutela da confiança – justifica que se conclua pela violação também do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição). Efetivamente, se a norma em causa não contém um critério, prévio e cognoscível, que permita ao cidadão conhecer o regime e limite a discricionariedade da administra- ção, ela permite o tratamento diferenciado de dois cidadãos, em posição idêntica, que tenham requerido a aposentação simultaneamente, sem que exista qualquer fundamento material suficiente justificante.  III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e, b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 13 de março de 2018. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers (não obstante ter votado a decisão, tal voto não envolve, para já, uma revisão do juízo a que aderi no Acórdão n.º 195/17) – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 330/93, 580/99, 615/17 e 158/08 e stão publicados em Acórdãos, 25.º, 45.º, 70.º e 71.º Vols., respeti- vamente. 2 – Os Acórdãos n. os 408/15, 195/17 e 609/17 e stão publicados em Acórdãos, 94.º, 98.º e 100.º, respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=