TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

485 acórdão n.º 130/18 da apresentação do requerimento. Mas tal não é garantido. Não se pode, pois, negar a existência de uma dimensão subjetiva, de uma expetativa genérica do requerente de o regime a que estará sujeita a sua pensão ser determinável e cognoscível. É certo que existe «a necessidade de distinguir o momento em que se subjetiva o direito a uma pensão de reforma e o momento em que se subjetiva o direito ao montante da pensão» (Acórdão n.º 158/08, 2.ª Secção, ponto 2.2., citando o Acórdão n.º 330/93, último parágrafo do n.º 8). No entanto, estamos perante um problema distinto – não se está a discutir qual o regime jurídico que deve ser aplicado ao requerente, mas a expetativa que este tem de conhecer qual é esse regime no momento em que requer a aposentação. Trata-se de um problema de indeterminação normativa de qual será o regime aplicável à aposentação no momento em que esta é requerida. Face à natureza estritamente vinculada do ato da Administração e à importância do regime que lhe será aplicado para o seu futuro, tem que se reconhecer que o interessado, no momento em que requer a aposen- tação, tem uma legítima expectativa de conhecer ou poder conhecer este regime. É uma expectativa legítima porque fundada no princípio do Estado de direito e no princípio da legalidade. Estando a Administração Pública vinculada ao Direito e, mais especificamente, ao princípio da legalidade, não pode a lei atribuir-lhe tal margem de discricionariedade quanto à determinação do regime aplicável que coloque o cidadão numa posição de incerteza absoluta, de impossibilidade de antecipação do seu futuro. Como referido no Acórdão n.º 615/07, ponto 8, perante situação semelhante «A aplicação de um ou de outro regime jurídico baseia-se na álea administrativa de os serviços enviarem o processo de aposentação para a Caixa Geral de Aposenta- ções, mais cedo ou mais tarde, ficando assim dependente do acaso e não de qualquer critério objetivo, o que viola o princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP)». No momento do requerimento o cidadão tem a expectativa juridicamente fundada de conhecer o regime que será aplicável nomeadamente ao cálculo da sua pensão. Ora, a norma objeto de fiscalização torna impossível ao requerente conhecer o regime aplicável, ao admitir a aplicação de um regime distinto do existente no momento do requerimento e desconhecido e imprevisível por parte do cidadão, sem qualquer limite, dependendo a determinação do regime aplicável apenas de um ato da Administração. O cidadão é remetido para uma posição de incerteza quanto ao regime que lhe será aplicado, apenas determinado pelo momento em que a administração pratica o despacho de reconhecimento, dentro da sua discricionariedade. Dessa forma, é claro que se frustra a legítima expectativa do cidadão de cognoscibilidade desse regime no momento de exercício do seu direito. É por contradizer essa legítima expectativa que a norma em causa está a ser apreciada. Efetivamente, o problema em discussão é a excessiva indeterminação da norma quanto ao regime que é aplicável. Nesse caso, não faz sentido afirmar que «face ao teor do artigo 43.º, n.º 1, do EA, não se vê como os funcionários que requerem a aposentação (…) possam alimentar qualquer expectativa razoável na estabilidade do regime vigente nesse momento» (cfr. Acórdão n.º 195/17, ponto 11). Tal equivaleria a utilizar a norma objeto de apreciação por violação do princípio da tutela da confiança devido à sua indeterminação para afirmar a ine- xistência de legítimas expectativas (logo, a necessária não violação do princípio da tutela da confiança) preci- samente por causa dessa indeterminação. Esta seria uma fundamentação circular, em que a própria existência da norma funda a sua não inconstitucionalidade. A seguir semelhante entendimento, a tutela da confiança não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo nestes casos, porque naturalmente a existência de uma norma que lhe fosse contrária sempre destruiria quaisquer legítimas expectativas. O problema que deve ser objeto de análise é exatamente o facto de a norma, por existir, contraditar as legítimas expectativas dos cidadãos. 11. Terá, pois, que se concluir pela verificação de existência de legítimas expectativas dos cidadãos no conhecimento do regime aplicável à sua aposentação, nomeadamente ao cálculo da sua pensão, no momento em que a requerem. Nesse momento, é inegável que as pessoas em causa terão feito os seus planos de vida tendo em conta a possibilidade de saber qual seria o determinado nível de pensão aplicável.

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