TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É assim de concluir que a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição». Concordamos com a fundamentação aqui transcrita e com a respetiva conclusão, pelo que a norma em causa é julgada inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. 9. Consideramos, porém, que a norma em apreciação viola igualmente o princípio da tutela da con- fiança, também decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Afastamo-nos, nesse ponto, do referido Acórdão n.º 195/17 e do Acórdão n.º 580/99, da 2.ª Secção. No que diz respeito ao princípio da proteção da confiança, oTribunal Constitucional já afirmou, fazendo eco da sua jurisprudência, no Acórdão n.º 408/15, do Plenário: «8. O princípio da proteção da confiança assume, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender a tutela da confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos ou testes cumulativos. Tais requisitos foram analiticamente apontados e sistematizados pelo Acórdão n.º 129/08, a partir de critérios elaborados em jurisprudência anterior ( maxime , o Acórdão n.º 287/90, n.º 27-28). Desde aí vêm sendo reitera- damente utilizados pela jurisprudência do Tribunal, constituindo hoje um lastro aplicativo de acentuado valor no controlo da atividade do legislador (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 176/12 [n.º 7], 187/13 [n.º 26, 31-32, 55, 57, 65], 355/13 [n.º 3], 862/13 [n.º 25 ss.], 202/14 [n.º 4], 413/14 [n.º 57 ss., 91 ss.], 575/14 [n.º 22 ss.]). Os primeiros testes procuram escrutinar a consistência e a legitimidade das expetativas dos cidadãos afetados por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que aquela existe quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de continuidade, (2) estas expetativas sejam legíti- mas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspe- tiva de continuidade do comportamento estadual. Caso todas estas condições se verifiquem, o percurso decisório quanto ao princípio da proteção da confiança culmina num exercício de ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte, a confiança (legítima) dos particulares na continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse público que motivaram a alteração.» Vejamos. 10. Em primeiro lugar é necessário aferir se existiu uma atuação pública tendente a gerar aos cidadãos em causa expetativas de continuidade. Para tal deverá atender-se a todo o regime, interpretado dentro da sua lógica sistemática e teleológica. Nesse contexto, não há como negar que o despacho previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação se limita a “reconhecer o direito à aposentação” que o cidadão exerceu no momento em que a requereu. Efetivamente, tal despacho é um ato de conteúdo estritamente vinculado face ao exercício do direito do cidadão à aposentação, que ocorre na data do requerimento, independentemente do momento em que a CGA reconhece esse direito. Ora, quando o cidadão requer a aposentação, no exercício do seu direito, naturalmente deverá conhecer quais serão as regras jurídicas que são aplicáveis à sua pensão. Só dessa forma pode prever em consciência as consequências jurídicas do seu ato – a ordem jurídica não lhe pode exigir a tomada desta decisão, tão impor- tante para a sua vida futura, sem que exista ao menos a possibilidade de conhecer esse regime. No limite, o requerente confiará na aplicação do regime jurídico que se encontra em vigor, pois só esse é o conhecido e só ele pode ser tido em conta por si como fator determinante para a manifestação da sua vontade aquando

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