TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em que for proferido o despacho a conceder o direito à aposentação é inconstitucional por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição. 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» 4. Notificado para tal, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.  No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma que determinava a aplicação ao caso «não [do] regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado – mas [do] regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação», constante do «artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12», por considerar que esta violava os «princípios matriciais do Estado de direito democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição», daí resultando «a sua desaplicação» (fls. 108 e 110, verso). O Ministério Público, no seu recurso, enuncia como objeto de recurso «a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12» por o tribunal a quo entender que «a aplicação da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação in casu afetou, de forma inadmissível, e dema- siadamente onerosa, as expectativas legitimamente fundadas pelo ora autor na data em que apresentou o requerimento» (fls. 116). 6. É este o teor do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: «O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação». Deste preceito legal é possível serem retiradas várias dimensões normativas. No caso, no entanto, releva a aplicada pelo tribunal a quo, que apenas diz respeito à determinação do regime legal aplicável ao pedido de aposentação. Não está em causa, pois, o segmento normativo que atribui relevância, para efeitos de fixação do regime da aposentação voluntária, à situação existente na data do despacho. A norma objeto de fiscalização é, assim, aquela que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorrente da interpre- tação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. b) Do mérito 7. O tribunal a quo considerou que a norma objeto de fiscalização violava os «princípios matriciais do Estado de direito democrático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2.º e 13.º, n.º 1,

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