TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
481 acórdão n.º 130/18 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrido, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), formulando o seguinte pedido (fls. 102): «– desaplicação do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação por contrário à Constituição República Portuguesa; – anulação do ato que aplicou as percentagens e fórmulas de cálculo que entraram em vigor com a Lei n.º 11/2014, de março de 2014, por considerar que são de aplicar as percentagens e fórmulas de cálculo em vigor na data da entrada do pedido de aposentação; – condenação na prática de ato que calcule a pensão de aposentação de harmonia com as normas vigentes à data da apresentação do pedido.» Por sentença de 15 de junho de 2017, a ação foi julgada procedente, referindo-se que (fls. 107, verso, 108 e 110, verso): «A questão que importa apreciar nos presentes autos é a de saber se o despacho de 21/03/2016 padece de ilegalidade por ter adotado uma fórmula de cálculo de pensões que entrou em vigor após a data em que o direito à aposentação é exercido, por força do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, cuja constitucionalidade se coloca em causa nesta ação. (…) O presente litígio formou-se em torno da solução corporizada no despacho de 21/03/2016 que, à luz do artigo 43.º, n.º 1, do EA, aplicou – não o regime em vigor na data em que o pedido de aposentação foi apresentado – mas o regime da aposentação voluntária com base na lei em vigor na data em que foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. (…) Assim, por se considerar que a aplicação – no caso concreto – do artigo 43.º do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, viola princípios matriciais do Estado de direito demo- crático, como é o caso da segurança jurídica e da igualdade, artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, determina-se a sua desaplicação, devendo ser praticado novo ato, mas com base na fórmula prevista na redação em vigor à data do pedido de aposentação, nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do Estatuto de Aposentação mas, (por repristinação) com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.» Na sua fundamentação, a sentença cita o Acórdão n.º 195/17 e a Decisão Sumária n.º 235/17 proferi- dos no Tribunal Constitucional. 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), que foi admitido pelo tribunal recorrido. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público aderiu à conclusão alcançada pelo tribunal a quo, no sentido da inconstitucionalidade, concluindo o seguinte (fls. 129): «1 – A norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento em que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento
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