TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho; b) Não declarar a ilegalidade da norma referida. Lisboa, 20 de março de 2018. – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sottomayor (com declaração) – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Tem voto de conformidade do Exm.º Sr. Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina por não estar presente – Manuel da Costa Andrade . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, embora, nem sempre, subscrevendo, integralmente, a fundamentação quanto aos dife- rentes pontos. Relativamente à questão da inconstitucionalidade fundada em desvio de poder legislativo, defendi ser suficiente, independentemente de uma posição quanto à possibilidade de formulação de um juízo de incons- titucionalidade com fundamento na existência de um vício de desvio de poder legislativo que coubesse ao Tribunal Constitucional controlar – questão, em si, como refere o Acórdão, não isenta de controvérsia –, a adoção de uma fundamentação ancorada na circunstância de os requerentes não haverem no pedido iden- tificado expressamente norma ou princípio constitucional que fixasse um fim que a norma em apreciação contrariasse. E, como tal, ainda que, como refere o Acórdão “inexistindo na Constituição norma, mais ou menos exequível, que fixe um critério ou fim específico com o qual a teleologia inerente à previsão de um regime diferenciado para a aquela categoria de gestores públicos” que se possa, sequer, confrontar, a verdade é que, desde logo, uma tal norma não foi, sequer, apontada pelos requerentes. E, a ser assim, seria, a meu ver, de afastar a apreciação de qualquer vício de desvio de poder, não se devendo seguir a solução adotada no Acórdão, de concluir que, na ausência dessa norma, se deve decidir que não existe atuação com desvio de poder legislativo. Também me afastei no que respeita ao percurso trilhado relativamente ao princípio da igualdade. Mesmo compreendendo, no que respeita à reflexão acerca da igualdade proporcional, que é o diálogo esta- belecido com o requerente que a ele conduz, ele pareceu-me, no caso, desnecessário, por vezes contraditório, e podendo, nalguns pontos menos claros da fundamentação, ser entendido como admitindo um controlo jurisdicional quase inexistente, salvo casos gritantes, o que não posso acompanhar. Embora o Acórdão não rejeite que o controlo da igualdade deva estar sujeito a diferentes níveis de densi- dade, posição que partilho, e começando por fixar que, no caso em apreciação, o controlo a seguir se bastaria com um nível menos intenso de escrutínio (ponto 11), que o caso convocaria, não creio, todavia, que o Acór- dão percorra o bom caminho, já que acaba, na sua análise, orientando-se por juízos de proporcionalidade, precisamente onde acabara de concluir bastar um juízo acerca da presença ou ausência de credencial racional bastante para as diferenças estabelecidas. Por outro lado, afasto-me do entendimento expresso no Acórdão relativamente ao nível de controlo menos intenso que o Tribunal realizaria acerca do princípio da igualdade. Embora concordando que, no seu nível de apreciação menos intenso, este traduz ummero controlo de diferenciações arbitrárias, enquanto prin- cípio negativo de controlo, controlando-se somente a ausência/presença de fundamento material suficiente da medida adotada, ou seja, o seu adequado suporte material, verificando-se, em suma, apenas existência
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