TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
479 acórdão n.º 130/18 SUMÁRIO: I – O Acórdão n.º 195/17 julgou «inconstitucional a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Apo- sentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação», à luz da vertente prospetiva da segurança jurídica – a previsibili- dade do comportamento estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares –, com a fundamentação e conclusão a que se adere, julgando inconstitucio- nal a norma em apreciação, por violação do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. II – Porém, a norma em apreciação viola igualmente o princípio da tutela da confiança, também decor- rente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição; face à natureza estritamente vinculada do ato da Administração e à importância do regime que lhe será aplicado para o seu futuro, tem que se reconhecer que o interessado, no momento em que requer a aposentação, tem uma legítima expectativa, porque fundada no princípio do Estado de direito e no princípio da legalidade, de conhecer ou poder conhecer este regime; estando a Administração Pública vinculada ao Direito e, mais especificamente, ao princípio da legalidade, não pode a lei atribuir-lhe tal margem de discricionariedade quanto à determinação do regime aplicável que coloque o cidadão numa posição de incerteza absoluta, de impossibilidade de antecipação do seu futuro. III – A norma objeto de fiscalização torna impossível ao requerente conhecer o regime aplicável, ao admi- tir a aplicação de um regime distinto do existente no momento do requerimento e desconhecido e Julga inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor na data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, decorren- te da interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Processo: n.º 690/17. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 130/18 De 13 de março de 2018
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