TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

475 acórdão n.º 128/18 multa imposta em 2.ª instância, após absolvição na decisão recorrida. Desde logo, ao nível da possibilidade de influenciar a escolha da pena não é possível identificar qualquer efeito restritivo na defesa da arguida. Na verdade, tendo a sanção sido concretizada numa pena de multa, não se vislumbra interesse da arguida em contestar a escolha da espécie da sanção aplicada – pois a pena de multa é a mais favorável das penas prin- cipais aplicáveis a pessoas coletivas. A norma em apreciação não implica, assim, a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena principal a aplicar. Por conseguinte, nos casos em que a absolvição decidida em primeira instância é revertida em con- denação em pena de multa, o que a norma que veda o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça pode por em causa será apenas a sindicabilidade do juízo subjacente à determinação da medida concreta da pena de multa, traduzida na dupla vertente da determinação do número de dias considerado adequado à punição (e, consequente acesso a possível pena de substituição) e na fixação da taxa diária correspondente (do seu quantitativo). Esta seria, com efeito, a apreciação jurídica cujo resultado a arguida poderia influenciar caso tivesse ainda acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.  Reportando-se a um quadro normativo semelhante, o Tribunal Constitucional teve recentemente oca- sião de afirmar a ausência de desconformidade constitucional da solução legal encontrada. No Acórdão n.º 672/17, da 3.ª Secção, estando em causa o sentido normativo extraído do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, segundo o qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, o Tribunal, no ponto 14, referiu que: «(…) estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito, como se entendeu suceder ali, aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção que cabe ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.» Não deixando de sublinhar que a determinação da medida da pena de multa tinha sido realizada com recurso apenas ao acervo factual fixado em primeira instância, o Tribunal considerou que o arguido tivera plena possibilidade de a influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concreta- mente aplicável, o que decorre dos artigos 47.º, n. os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Em consequência, concluiu-se no aludido Acórdão, ponto 14: «Encontramo-nos, em suma, no âmbito das hipóteses – que o Acórdão n.º 429/16 expressamente ressalvou – em que, sob pena de irremediável frustração de qualquer esforço de racionalização do sistema judiciário, o direito ao recurso é concretizável de forma constitucionalmente não censurável através do mero asseguramento do duplo grau de jurisdição.» 17. Também no presente recurso estamos diante de uma norma que veda o recurso de acórdãos proferi- dos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição de primeira instância, apliquem pena de multa. No presente processo existe um elemento diferenciador relativamente à norma apreciada no referido Acórdão n.º 672/17, traduzido no facto de, neste caso, a norma referir a natureza de pessoa coletiva da arguida. No entanto, tal não implica uma solução diferente da questão de constitucionalidade colocada, diante da constância nas duas normas do elemento que se apresenta como verdadeiramente decisivo naquela apreciação. Esse elemento consiste na espécie de pena aplicada, a de multa, e de estar essencialmente em

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