TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

473 acórdão n.º 128/18 forma arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido. Para responder a esta questão importa, pois, convocar a intervenção dos testes de controlo inerentes ao princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.  É que se fará de seguida. 13. A limitação do direito ao recurso imposta no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP vem sendo jus- tificada pelo legislador com o intuito de assegurar a celeridade processual e uma eficiente organização do sis- tema de administração da justiça, designadamente através da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção se considera dever ser limitada aos casos de maior merecimento penal. Partindo do pressuposto de que o direito ao recurso constitui uma garantia constitucional de defesa e um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, entende, no entanto, o legislador que um tal direito deve conju- gar-se também com um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Este intuito insere-se num contexto mais vasto de revisão da lei processual penal iniciado em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que introduziu uma nova disciplina do julgamento de recurso com o propósito de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal» (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que deu origem à referida Lei n.º 48/2007). Com a revisão empreendida pela Lei n.º 20/2013, em que foi dada a atual redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, prosseguiu-se também esse desiderato. A restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior mere- cimento penal encontra, portanto, justificação em interesses de celeridade e eficiência da administração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional. Não basta, no entanto, que a solução da limi- tação do recurso se afigure como adequada e mesmo necessária tendo em vista resguardar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal. Há que verificar ainda se a compressão do direito fundamental em causa não se apresenta como excessiva para assegurar os fins prosseguidos. Para o efeito importa confrontar o grau de compressão do direito de recurso enquanto garantia de defesa do arguido decorrente da norma em análise, com os ganhos por ela adquiridos para os fins de celeridade e racionalidade do sistema de recursos, em especial na componente de limitação do acesso à mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça. Na análise que iremos empreender distinguiremos quanto ao acórdão da Relação em causa a decisão da matéria de facto da decisão de direito, por diferentes serem as considerações atinentes à compressão do direito de recurso relativamente a cada uma. Desde logo porque no sistema de recursos instituído pelo legis- lador para o processo penal o Supremo Tribunal de Justiça surge como um tribunal cuja função em regra se limita ao conhecimento ou reexame de direito (artigo 434.º do CPP), sendo um tribunal de revista que aplica o direito a partir dos factos definidos na instância recorrida. 14. De acordo com a norma em análise, o direito ao recurso é reconduzido à previsão de duas instâncias judiciais com jurisdição sobre o caso. É por isso que, na lógica instituída pelo legislador, o direito de defesa do arguido se reconduz, no essencial, à possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância, mesmo face a uma condenação na segunda instância. No entanto, apesar de, em processo criminal, a dedução da acusação pressupor sempre a possibilidade de ser proferida uma decisão de condenação, a substituição de uma sentença absolutória por uma sentença condenatória não representa uma simples reversão do resultado decisório. Se o «facto provado» ainda pode ter-se como o reverso do «facto não provado», uma tal reversão atinente ao acervo factual provado não dis- pensa, contudo, a motivação da convicção na prova produzida. A irrecorribilidade da decisão condenatória veda a possibilidade de o arguido ver sindicada por um tribunal superior a apreciação da prova assumida pela Relação que, em via de recurso, conduziu à sua condenação. Esta impossibilidade de impugnar a decisão condenatória não implica, todavia, necessariamente uma limitação determinante no exercício dos direitos

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