TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da liberdade, não serão de incluir na norma em análise, por não terem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. Será, portanto, apenas a norma referente à inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pela Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido, que é pessoa coletiva, em pena de multa, que cumprirá confrontar com a Constituição. b. Mérito 8. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma indicada na violação do direito de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP), bem como do direito ao contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), e direito a um processo equitativo (artigo 20.º da CRP). Nas alegações produzidas não são, porém, autonomizados argumentos tendentes a fundamentar a viola- ção de cada um dos parâmetros invocados, enquanto individualmente considerados, antes se reconduzindo a pretensão da recorrente, no essencial, à invocação da violação do direito ao recurso enquanto expressão da garantia de defesa em processo penal, em especial, e do processo equitativo, em geral. Será também esse o tratamento adotado na análise dos parâmetros de constitucionalidade convocados. 9. Para sustentar a sua pretensão a recorrente socorre-se especialmente do julgamento realizado no Acór- dão n.º 429/16, do Plenário do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional «a norma que estabe- lece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª ins- tância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Deve-se começar por sublinhar que o julgamento ali empreendido não incidiu, porém, sobre uma norma coincidente com a ora em análise, desde logo por diverso ser o segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que a suporta. Enquanto no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/16 estava em causa o segmento do referido preceito atinente a condenações das Relações em penas privativas de liber- dade (não superiores a cinco anos de prisão), no presente julgamento está em causa a condenação em pena não privativa de liberdade, mais concretamente uma pena de multa. Apesar de integrados no mesmo preceito legal [alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP], os segmentos normativos em referência configuram critérios diferenciados de não admissão do recurso, reportando-se um a penas não privativas de liberdade (no caso uma pena de multa) e o outro a penas de prisão não superiores a 5 anos. 10. Esta diferença encontra projeção expressa e clara no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/16, não permitindo a transposição dos fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade ali formulado para o caso ora em análise. No processo em causa nesse aresto a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condenou o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Foi, com efeito, diante dessa natureza da pena privativa da liberdade que o referido acórdão, afastando-se da orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional, entendeu não haver suficiente valia para justificar a compressão do direito fundamental ao recurso que reconheceu existir, naquele caso, na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional, no aresto citado, aceitou como interesse público prosseguido, justifica- tivo da compressão do direito ao recurso, a necessidade de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma a prevenir a sua eventual paralisação, na linha da jurisprudência que de há muito vinha sendo seguida por este Tribunal na esteira do Acórdão n.º 49/03, da 3.ª Secção. No entanto, no referido Acórdão n.º 429/16 o Tribunal rejeitou, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo

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