TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
47 acórdão n.º 157/18 «bases gerais» que se perfilhe, é seguro que nelas se há de incluir aquilo que em cada área constitua as opções político-legislativas fundamentais do poder legislativo (Acórdão n.º 14/84). Isso mesmo foi sublinhado no Acórdão n.º 620/07, aresto no qual se notou o seguinte: «No caso de a lei se não auto qualificar como tal, são de presumir como leis de bases as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º. Fora desses casos são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, C onstituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, citada, p. 508)». Apesar do considerado nível de indeterminação que acompanha o conceito material de “base”, é ine- quívoco que, para poder ser como tal qualificada, a norma em causa deverá conter uma disciplina jurídica passível de desenvolvimento por via legislativa. Se, ao invés, se tratar de norma que contem uma regulação exaustiva do seu objeto, que vá para além «[d]a exigência de fundamentalidade da solução normativa con- cretamente considerada e [d]o seu caráter estruturante, que são conaturais ao conceito de “base”» (Acórdão n.º 793/13), a sua caracterização como “base” encontrar-se-á, à partida, comprometida. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 – recorde-se – determina que «[s] ó podem ser admitidos a prestar funções como titulares de órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com com- provada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março». No segmento em que prescreve que aos «titulares de órgãos de administração de empresas públicas» é «aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março», a norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não constitui uma diretriz, suscetível de densificação. Neste seu segundo segmento, tal norma pode, quando muito, constituir sim, ela própria, uma densifica- ção das metas estabelecidas no segmento anterior – na medida em que aplicação do disposto no EGP possa surgir como um dos instrumentos de garantia da «idoneidade, mérito profissional, competência e experiên- cia, bem como sentido de interesse público» dos gestores de empresas públicas. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não consagra, pois, ao contrário do que invocam os reque- rentes, uma diretriz geral de «submeter todos os titulares dos respetivos órgãos de administração ao mesmo corpo estatutário de responsabilidades e deveres». Assim seria se, por exemplo, se prescrevesse que aos ges- tores de empresas públicas seria de aplicar um único estatuto: uma norma com tal conteúdo constituiria, possivelmente, uma base, uma vez que instituiria uma ideia matriz – a de que não deveria haver distinções entre os gestores de empresas públicas quanto ao seu estatuto fundamental –, ideia essa que, por sua vez, careceria de ser desenvolvida em ulterior ato legislativo. Não é esse, todavia, o sentido da prescrição contida no segmento final do referido preceito legal. Ao dispor que aos gestores das empresas públicas é aplicável o específico Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, aquela norma é, neste seu segmento, uma norma de mera remissão, que identifica, em termos tão definitivos quanto acabados, a disciplina concretamente aplicável, não deixando qualquer espaço para a aprovação de legislação de desenvolvimento. No segmento em que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 71/2007, a norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 não constitui, pois, uma base em sentido material, não revestindo, por isso, o valor reforçado necessário à sua convocação como parâmetro de um juízo de ilegalidade.
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