TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
469 acórdão n.º 128/18 «A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis os acór- dãos proferidos, em recurso, pelas relações que, inovadoramente em face da absolvição ocorrida em 1.ª instância, apliquem ao arguido, pessoa coletiva, pena não privativa da liberdade – como é pena de multa –, não viola o direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a. Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. No presente processo, recorre-se da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação que a recorrente havia apresentado contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitira o recurso interposto para o Supremo Tribunal do acórdão proferido por aquele tribunal em 22 de junho de 2016. A recorrente solicita a apreciação da conformidade constitucional da norma constante da «al. e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade, no caso de estarmos perante uma arguida pessoa coletiva, e o acórdão da Relação ser condenatório quando a decisão de 1.ª instância tenha sido absolutória». 7. Assim delimitada, a norma abarca a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que revertam uma decisão absolutória proferida em primeira instância, condenando o arguido numa qualquer «pena não privativa da liberdade». No entanto, a decisão recorrida convocou o referido preceito legal como fundamento para considerar o recurso inadmissível depois de identificar expressamente a «pena de multa» enquanto subtipo da «pena não privativa da liberdade». É o que resulta da seguinte passagem da decisão recorrida: «O acórdão questionado aplicou uma pena de multa; logo não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP». Assim sendo, é manifesto que a dimensão normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (adiante CPP) impugnada pela recorrente excede a que foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça como fundamento da decisão recorrida – esta reduz-se às penas de multa enquanto subtipo das penas não privativas de liberdade, não abarcando outras penas não privativas de liberdade, como seja, por exemplo, a pena de prisão suspensa na sua execução. É também esta dimensão que vem pressuposta na formulação da norma com referência à natureza de «pessoa coletiva» da arguida, o que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade, como de resto é repetidamente sublinhado ao longo das alegações de recurso apresentadas pela recorrente. O Código Penal elenca, porém, outras penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas a título de pena principal ou a título de pena acessória. É o caso da pena de dissolução, pena principal prevista no n.º 1 do artigo 90.º-A do Código Penal. Como penas acessórias prevê o n.º 2 daquele artigo a injunção judiciária; a interdição do exercício de atividade; a proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; o encerramento de estabelecimento e a publicidade da decisão condenatória. Apesar de todas configurarem penas não privativas
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