TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

467 acórdão n.º 128/18 E também a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação adotada não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista 3 – Do exposto resulta que indefira a reclamação». 3. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identifica do seguinte modo a norma que pretende ver apreciada: «a al. e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sen- tido de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade, no caso de estarmos perante uma arguida pessoa coletiva, e o acórdão da Relação ser condenatório quando a decisão de 1.ª instância tenha sido absolutória». 4. Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «A. A recorrente, acusada de ter praticado um crime de desobediência qualificada, foi absolvida em 1.ª Instância, tendo o Assistente/Recorrido, não se conformando com a absolvição, ocorrido para o TRL, que alterou a decisão absolutória e condenou a ora aqui recorrente numa pena de multa – não privativa de liberdade. B. A recorrente, não se conformando com o Acórdão condenatório proferido pelo TRL, dele interpôs recurso para o STJ, o qual não foi admitido no TRL por entenderem que a decisão não era suscetível de recurso. C. A recorrente, novamente não se conformando com a decisão de não admissão do recurso para o STJ, pro- ferida no TRL, reclamou para o Exmo. Senhor Juiz conselheiro Presidente do STJ, tendo, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente proferido decisão singular de indeferimento da reclamação por entender, em suma, que o Acórdão do TRL não é passível de recurso para o STJ, e que não estão em causa os direito de defesa da recorrente uma vez que esta já teve oportunidade de responder ao recurso interposto, e que já se encontra assegurado o duplo grau de jurisdição imposto pela nossa Constituição… D. Ora, salvo o devido respeito, não lhes assiste qualquer razão uma vez que, na realidade, nem a recorrente teve oportunidade de contraditar, e defender-se do Acórdão condenatório, nem essa decisão (condenatória) foi sindicada por outra instância, logo não foi sujeita ao duplo grau de jurisdição. E. A recorrente apenas teve oportunidade de responder à alegação de recurso do Assistente/Recorrido, quando notificada da interposição do recurso deste, mas nunca teve oportunidade de se defender, e de colocar em causa os argumentos, apresentados no Acórdão condenatório. F. Do Acórdão condenatório proferido pelo TRL a recorrente nunca teve oportunidade de se defender. G. O Acórdão condenatório, porque alterou por completo a decisão de 1.ª Instância (absolutória), nunca foi sujeito ao duplo grau de jurisdição. A única decisão que foi sujeita a tal crivo foi a decisão de absolvição de 1.ª Instância, ou seja, o Assistente/Recorrido, não se conformando com essa decisão de absolvição, pôde recorrer da mesma, e ver a sua pretensão apreciada no TRL, mas a recorrente, condenada em 2.ª Instância, já não pôde ver a sua pretensão (de ser absolvida) apreciada num segundo grau de jurisdição. H. A decisão de condenação é, por isso, uma decisão surpresa que, a não ser admitido o recurso para o STJ, não pode ser sujeita ao crivo – exigido/contemplado pela CRP – do duplo grau de jurisdição. I. Não podemos confundir, o direito do recorrido, querendo, apresentar a sua resposta a um recurso interposto, com a possibilidade do recorrido ver uma decisão, que o afeta, apreciada por uma outra entidade que não seja quem a proferiu (duplo grau de jurisdição). J. A este propósito importa chamar à colação parte da fundamentação do Acórdão n.º 412/15 do TC onde se lê: O direito do arguido ao recurso da sua condenação não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo assistente da sua absolvição – o direito ao recurso é o efetivo poder de suscitar uma reaprecia- ção da decisão jurisdicional condenatória. Para tal, o arguido tem que poder conhecer os fundamentos dessa decisão, o que não é possível garantir com a norma em apreciação, desde logo porque a decisão condenatória pode integrar matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada.

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