TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

465 acórdão n.º 128/18 considerado adequado à punição (e, consequente acesso a possível pena de substituição) e na fixação da taxa diária correspondente (do seu quantitativo). VIII– OTribunal Constitucional, no Acórdão n.º 672/17, reportando-se a um quadro normativo semelhan- te, afirmou a ausência de desconformidade constitucional da solução legal encontrada; não deixando de sublinhar que a determinação da medida da pena de multa tinha sido realizada com recurso ape- nas ao acervo factual fixado em primeira instância, o Tribunal considerou que o arguido tivera plena possibilidade de a influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concretamente aplicável. IX – No presente recurso, embora também estejamos diante de uma norma que veda o recurso de acór- dãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, revertendo a absolvição de primeira instância, apli- quem pena de multa, existe um elemento diferenciador relativamente à norma apreciada no Acórdão n.º 672/17, traduzido no facto de, neste caso, a norma referir a natureza de pessoa coletiva da arguida; no entanto, tal não implica uma solução diferente da questão de constitucionalidade colocada, diante da constância nas duas normas do elemento que se apresenta como verdadeiramente decisivo naquela apreciação e que consiste na espécie de pena aplicada – a de multa – e de estar essencialmente em causa a impugnação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa; a natureza pecuniária da pena de multa, quando contraposta a penas mais graves como é o caso de uma pena privativa da liberdade, certifica, ao nível das consequências do crime, a menor gravidade deste o que constitui índice objetivo de não enquadramento do caso entre os de «maior merecimento penal». X – Embora às pessoas coletivas não sejam aplicáveis – nem poderiam ser, pela própria natureza das coi- sas – penas privativas da liberdade, são-lhes aplicáveis penas principais mais graves do que a pena de multa, como a pena de dissolução; ora, na norma em análise está apenas em causa a aplicação da pena principal de multa, exclusivamente pecuniária, e a impugnação da sua medida, sendo o campo de apli- cação da norma sob juízo limitado a crimes que são efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais principais admitidas no ordenamento como aplicáveis a pessoas coletivas, dirigindo-se a previsão da norma sob apreciação a casos que ficam fora do âmbito do «maior merecimento penal» justificador do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça; sendo assim, sob pena de se tornar inviável a racionalização do sistema de recursos que não pode conviver com um número ilimitado de instâncias, inevitável será concluir que a defesa da arguida em casos como os que integram o campo de aplicação da norma sob escrutínio se tem de bastar com o duplo grau de jurisdição. XI – Trata-se de uma opção que encontra cabimento ainda na margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição das decisões recorríveis, cujo resultado não se apresenta como desproporcionado tendo em vista os fins prosseguidos pela norma e o âmbito de aplicação desta, con- finado a condenações em pena pecuniária (multa) de entes jurídicos (pessoas coletivas suscetíveis de serem responsabilizadas criminalmente), pelo que a restrição do direito de defesa da arguida pessoa coletiva, implicada na norma que veda o recurso da sua condenação em pena de multa aplicada em 2.ª instância, encontra justificação adequada, necessária e proporcional no propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, concluindo-se, respeitada a limitação indi- cada, que não é a norma objeto do presente recurso constitucionalmente censurável.

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