TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

463 acórdão n.º 128/18 SUMÁRIO: I – O julgamento empreendido pelo Plenário no Acórdão n.º 429/16 – que julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvi- ção ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro» –, não incidiu sobre uma norma coincidente com a norma ora em análise, desde logo por diverso ser o segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que a suporta – enquanto no julgamento empreendido no Acórdão n.º 429/16 estava em causa o segmento do referido preceito atinente a condenações das Relações em penas privativas de liberdade (não superiores a cinco anos de prisão), no presente julgamento está em causa a condenação em pena não privativa de liberdade, mais concretamente uma pena de multa –, o que não permite a transposição dos fundamentos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade formulado naquele ares- to para o caso ora em análise. II – Embora a restrição do recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal encontre justificação em interesses de celeridade e eficiência da adminis- tração da justiça penal, dignos de proteção à luz do texto constitucional, não basta que a solução da limitação do recurso se afigure como adequada e mesmo necessária tendo em vista resguardar a inter- venção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, havendo que verificar ainda se a compressão do direito fundamental em causa não se apresenta como excessiva para assegu- rar os fins prosseguidos, havendo que distinguir, quanto ao acórdão da Relação em causa, a decisão da matéria de facto da decisão de direito, por diferentes serem as considerações atinentes à compressão do direito de recurso relativamente a cada uma. Não julga inconstitucional a norma que prevê a inadmissibilidade de recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que, após decisão absolutória de 1.ª instância, condenem e apliquem pena de multa a arguida pessoa coletiva, interpretativamente extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal. Processo: n.º 198/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 128/18 De 13 de março de 2018

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