TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL coletivos de grande dimensão e robustez patrimonial – que não podem facilmente colocar-se fora do alcance dos procedimentos de execução e efetivação do pagamento. Depois e sobretudo, porque o sistema dispõe de outros mecanismos que permitem obviar a tal risco sempre que o mesmo se manifeste em face das circunstâncias do caso. Na verdade, medidas cautelares como a caução económica figuram como meio igualmente idóneo para acautelar a satisfação da sanção e passíveis de serem mobilizadas numa dada situação. Com a indesmentível vantagem de a mesma figurar como meio claramente menos restritivo, porque associado às próprias vicissitudes do caso e, por conseguinte, a situações em que se verifique uma efetiva possibilidade de dissipação do património do arguido. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Publicado no Diário da República , II Série, de 15 de maio de 2018. 2 – Os Acórdãos n . os 158/92 , 50/99 e 187/01 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 42.º e 50.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n . os 33/02, 659/06 , 135/09 e 376/16 e stão publicados em Acórdãos, 52.º, 66.º, 74.º e 96.º Vols., respetiva- mente. 4 – Os Acórdãos n. os 674/16 e 675/16 e stão publicados em Acórdãos, 97.º Vol..

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