TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 1, alínea b) , da Constituição, devem respeitar «o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização» (artigo 165.º, n.º 2), tal circunstância sempre imporia a necessidade de, a confirmar-se o estatuto de «base» do parâmetro invocado, verificar se o Decreto-Lei n.º 133/2013 – e, em especial, o seu artigo 21.º – cum- prem todas as condições estabelecidas na Lei n.º 18/2013 e, a montante, se esta, por sua vez, respeita os requisitos contidos no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição. Independentemente de qual pudesse ser o resultado de tal verificação, certo em qualquer caso permane- ceria que à norma constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 apenas poderia ser reconhecido o valor paramétrico pressuposto por um juízo de ilegalidade se se concluísse que a mesma constitui uma base em sentido material. 24. Conforme reiteradamente sublinhado na jurisprudência constitucional, nem toda a regulação res- peitante a determinada matéria, ainda que inserida num diploma expressamente qualificado pelo legislador como lei de bases, pode considerar-se uma base geral. Tal aspeto foi sublinhado no Acórdão n.º 793/13, aresto no qual se escreveu, a tal propósito, o seguinte: «Desde há muito que o Tribunal Constitucional, seguindo a doutrina mais representativa, distingue três níveis de extensão das reservas absoluta e relativa de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. o Acórdão n.º 3/89; na doutrina, vide, mais recentemente, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 254; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IV ao artigo 165.º, p. 325): – Um nível mais exigente em que toda a disciplina legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; – Um nível menos exigente, em que a reserva de competência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; – Um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que se refere às bases gerais ou bases do regime jurídico da matéria.  Neste último nível, embora não seja fácil definir senão aproximadamente o que deve entender-se por «bases», é seguro que, nos domínios materiais correspondentes, compete à Assembleia da República “tomar as opções político-legislativas fundamentais e […] definir a disciplina básica do regime jurídico, não podendo limitar-se a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ibidem ; cfr. também os Acórdãos n. os 4/84 e 285/92; e Jorge Miranda, ibidem , pp. 406 e 412).  […] A mesma Assembleia não está, contudo, impedida nem de regular por ato legislativo seu toda a matéria em causa, mediante um ato legislativo compósito que integre princípios gerais ou princípios estruturantes e regras concretizadoras desses princípios e ainda outras disposições de mera remissão para outros diplomas (cfr., por exem- plo, e com referência às bases do regime da função pública, os Acórdãos n. os 142/85, 261/04 e 620/07); nem de circunscrever a disciplina legislativa por si aprovada às referidas bases (em sentido material) – caso em que se deverá falar de leis de bases em sentido próprio (ainda que as mesmas não se auto qualifiquem como tal)». Não vedando a Constituição a aprovação de atos legislativos compósitos – isto é, de atos em que as bases gerais de um determinado regime coexistem com as respetivas normas de desenvolvimento, normas de mera remissão e até normas estranhas à matéria abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República –, é, em todo o caso, seguro que apenas as normas suscetíveis de serem qualificadas como bases em sentido material revestem valor reforçado e constituem, por isso, um parâmetro que outras leis deverão respeitar. Não esclarecendo Constituição o que deve entender-se por «bases gerais», vem sendo desde há muito acolhido na jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual, qualquer que seja a definição de

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