TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a que os tribunais comuns recusam aplicação, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o seu maior ou menor acerto, em sede de critérios hermenêuticos de direito infraconstitucional. Sendo estas duas interpretações normativas manifestamente distintas, há que entender que sempre que este Tribunal seja confrontado com a segunda não está vinculado a aplicar a orientação jurisprudencial que fez vencimento no Plenário e que se traduz num juízo de não inconstitucionalidade. Também não compete, nesta sede, ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual das teses de interpretação do direito infraconstitucional deve prevalecer de acordo com os melhores cânones interpreta- tivos, pois estaria a exceder os limites dos seus poderes cognitivos, embora implicitamente o tenha feito no Acórdão que fez vencimento, que optou por tornar objeto do juízo de constitucionalidade a interpretação normativa adotada no Acórdão n.º 397/17, proferido no presente processo n.º 136/17. Ultrapassada esta questão prévia, remeto a resolução da questão de constitucionalidade, que incide sobre a interpretação normativa fiscalizada no Acórdão recorrido, para a declaração de voto prestada no Acórdão n.º 397/17 e que incidiu nos seguintes argumentos: «Tal como o Acórdão n.º 675/16, entendo que a norma impugnada (o artigo 46.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro) padece de inconstitucionalidade, «por violação do princípio da tutela jurisdi- cional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição. Nestes termos o condicionamento do efeito suspensivo do recurso à efetiva prestação de caução em substituição, no prazo fixado pelo tribunal, reveste-se de uma ideia de automatismo incompatível com os referidos princípios constitucionais, pois o teor literal da lei indica ao julgador que não lhe é deixada uma margem de manobra que permita a dispensa da prestação de caução ou proceda a uma graduação do seu montante de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, razões de eficácia na fiscalização destas empresas e na proteção dos direitos dos consu- midores já foram contempladas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, segundo o qual «Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os setores regulados ou para os consu- midores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no processo». O Estado tem também ao seu dispor, para a realização das finalidades cautelares visadas, a caução eco- nómica prevista no artigo 277.º do CPP, preceito que assenta num fundado receio, casuisticamente aferido, de perda da garantia patrimonial. Ou seja, os objetivos que a norma impugnada visa tutelar já estão abrangidos pelas medidas provisórias que podem ser decretadas para assegurar o efeito útil a proferir no processo. Sendo assim, a norma impug- nada não passa o teste da proporcionalidade, na vertente da necessidade, pois os fins que ela visa podem ser alcançados por meio de medidas menos gravosas. Deve a este propósito notar-se que a ponderação inerente à aplicação do princípio da proporcionalidade não exige que, numa análise empírica, se demonstre que a medida alternativa menos gravosa revela o mesmo grau de eficácia do que o da medida restritiva cuja constitucionalidade se questiona. Será muito raro que os dois meios revelem, de forma evidente, um preciso grau de aptidão em termos de se poder concluir pela sua equivalência. Na aplicação do juízo de proporcionalidade à medida restritiva emergem, para além de elementos empíricos, valores, os quais – quando se referem a matérias jusfundamentais, que se revestem de essencialidade para o Estado de direito democrático, como o caso da presunção de inocência – pesam mais, no juízo de ponderação, do que os interesses visados pela medida restritiva (neste sentido, Jorge Reis Novais, Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pp. 173 e seguintes.).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=