TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
453 acórdão n.º 123/18 III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionató- rio do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devo- lutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Lisboa, 6 de março de 2018. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração de voto que se anexa) – José Teles Pereira – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – João Pedro Caupers – Pedro Machete – Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acór- dão n.º 397/17) – Claudio Monteiro (vencido, com os fundamentos da declaração de voto da Conselheira Maria da Fátima Mata-Mouros ) – Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a declaração de voto que junto) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração que junto) – O Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina por não estar presente, dá voto de conformidade – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta). DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos o juízo de não inconstitucionalidade constante da alínea a) da Decisão e a fundamentação do Acórdão na parte que respeita ao confronto da norma sindicada com o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. II. Fundamentação, n. os 12 e 13). No que respeita ao confronto da norma sindicada com o princípio da presunção de inocência, subscrevemos o referido juízo de não inconstitucionalidade, mas, no essencial, com a fundamentação do Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção deste Tribunal, o qual subscrevemos – e que, por partir de premissa diversa, implica que não acompanhemos integralmente a fundamentação do Acórdão nessa parte (cfr. II. Fundamentação, 14 a 16), conforme declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 397/17. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por ter entendido, em primeiro lugar, que a interpretação normativa questionada no acór- dão recorrido e a que foi questionada no acórdão fundamento são distintas, não se verificando, portanto, a divergência jurisprudencial que dá origem ao processo previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. No presente processo, a interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo reporta-se apenas aos efei- tos devolutivos da impugnação judicial das decisões sancionatórias, admitindo-se «uma válvula de escape» traduzida na possibilidade de o tribunal graduar o montante da caução substitutiva da coima em função da situação económica do visado. Em interpretação normativa distinta se baseou o juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 675/16. No caso do acórdão-fundamento, a interpretação normativa em causa foi aquela, segundo a qual, a solução legal se reveste de um automatismo e de uma rigidez, incompatível, quer com a dispensa da caução, quer com a sua graduação, mesmo em situações de insuficiência económica. Aliás, nos numerosos processos que têm chegado a este Tribunal sobre preceito idêntico (relativos às contraordenações aplicadas pelas entidades reguladoras noutros setores de atividade), é esta maioritariamente a interpretação normativa
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=